Por unanimidade, o Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), negou liminarmente (provisoriamente) recurso do município de Campo Grande e manteve em vigor lei que transformou diversos cargos em assistentes de serviço de saúde.
Para a prefeitura, trata-se de uma lei inconstitucional, sancionada durante a gestão de Marquinhos Trad (PDT). Além disso, a PGM (Procuradoria-Geral do Município) revelou que a medida traz impacto financeiro na ordem de R$ 2 milhões anuais aos caixas municipais.
No entanto, conforme acórdão, os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, que seguiu entendimento do STF em caso similar. “e “A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de
escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos”.
Ainda, considerou que o impacto financeiro já estava em vigor, uma vez que a lei é de 2020. Por outro lado, considerou que anular a lei, causaria “caos no serviço público de saúde em Campo Grande, caos este que se somaria à histórica defasagem de servidores”, disse o relator.
Agora, o caso será instruído e receberá novas manifestações das partes para posterior julgamento do mérito por parte do TJMS, para uma decisão sobre o processo.
Município diz que medida causa impacto financeiro e MP rebate
Assim, a PGM alega que manter a mudança vai desequilibrar as finanças municipais. “O valor anual adicional (≈ R$ 2,1 mi) corresponde a aproximadamente 60% do orçamento anual de aquisição de insumos farmacêuticos de um Centro Regional de Saúde ou a 25% do custeio de um novo CAPS. A despesa compromete políticas públicas essenciais, afetando diretamente o atendimento ao usuário do SUS. O incremento de R$ 2,1 milhões/ano configura periculum in mora financeiro relevante: cada mês sem liminar produz dispêndio irreversível e pressiona o limite legal de pessoal”.
Já o MPMS se manifestou a favor de manter a lei, alegando que, até o momento, não houve prejuízos ao município. “a requerente também não conseguiu demonstrar efetivamente o prejuízo para a Administração com a vigência do citado dispositivo legal, não comprovando o alegado prejuízo irreparável para o Município, até mesmo porque referida Lei encontra-se em vigor desde 07 de abril de 2020, com efeitos a partir de 1º de julho de 2020 (f. 31), enquanto que a presente demanda somente foi proposta em 16/01/2025”.
Agora, o caso aguarda andamento e nova sessão para julgamento.
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