Empresa de telemarketing em MS é condenada após discriminar trabalhadora por ser mãe
Desembargador determinou pagamento de danos morais em R$ 8 mil, além das verbas rescisórias
Thalya Godoy –
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Uma empresa de telemarketing em Mato Grosso do Sul foi condenada a indenizar uma trabalhadora em R$ 8 mil por danos morais devido à discriminação de gênero e por ser mãe. A Segunda Turma do TRT/MS (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) apontou que a empresa forçou uma mudança de turno da mulher para que ela pedisse demissão.
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O empregador também foi condenado ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, além de salário-família. A empresa ainda foi obrigada a proceder à baixa na carteira de trabalho da autora com a data de 20 de abril de 2024, considerando a projeção do aviso prévio.
Mudança de turno
A mulher foi contratada em março de 2023 como atendente de telemarketing com salário de R$ 1.512,95. A empresa alterou o turno de trabalho sem ter acordado com a trabalhadora, que alegou que não poderia mudar o horário de serviço porque tinha um filho de dois anos de idade matriculado em escola de período integral. Ela também teria informado que não tinha dinheiro para contratar ajuda.
A empresa tentou alegar que a mudança foi de comum acordo, mas teria ficado comprovada uma perseguição contra a mulher. Inclusive, o superior hierárquico responsável pela mudança, ouvido como informante, admitiu que a maioria dos colegas da autora não possuía filhos e que ela foi a única escolhida para mudar de turno.
O desembargador e relator do processo, Francisco Filho, manteve a sentença da primeira instância e apontou que houve prática discriminatória em razão do gênero e da condição de mãe da trabalhadora
“A autora foi vítima de discriminação indireta em razão de gênero e do fato de ter uma criança de apenas dois anos que depende de proteção e cuidados especiais, o que leva à manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, que entendo razoável, à medida em que esse tipo de indenização tem por objetivo constituir um lenitivo à vítima, sem representar enriquecimento, mas, e ao mesmo tempo, servir, pedagogicamente, como estímulo ao lesante para evitar novos danos”, afirmou o desembargador Francisco Filho.
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