TJMS nega indisponibilidade de R$ 691 mil em bens a investigados por improbidade administrativa

A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deferiu recurso para impedir o bloqueio de bens de empresas e empresários investigados por improbidade administrativa, em razão de irregularidades na realização de festas realizadas entre os anos de 2013 e 2014 em Rio Brilhante, a 97 quilômetros de Campo Grande. […]

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TJMS no Parque dos Poderes
Tribunal de Justiça de MS (Foto: Divulgação)

A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deferiu recurso para impedir o bloqueio de bens de empresas e empresários investigados por improbidade administrativa, em razão de irregularidades na realização de festas realizadas entre os anos de 2013 e 2014 em Rio Brilhante, a 97 quilômetros de Campo Grande.

Consta nos autos que o Ministério Público moveu ação contra os réus, alegando que os carnavais de 2013 e 2014, a 1ª Festa Integrade em junho de 2013 e o aniversário do município de 2013 foram promovidos por meio de contratação direta por parte da Funcerb (Fundação de Cultura, Esporte e Lazer de Rio Brilhante), com problemas na licitação.

O juízo de primeiro grau recebeu a ação. O Ministério Público então solicitou o bloqueio de bens dos investigados na ordem de R$ 691.527,96. O bloqueio foi autorizado, motivo pelo qual os réus acionaram o TJMS, alegando que qualquer restrição só deve ser imposta se houver perigo concreto de dano irreparável ao resultado do processo.

Ou seja, só se houvesse risco de que as empresas não reembolsassem os cofres públicos em caso de eventual condenação e comprovação de dano ao erário. Neste sentido, o grupo alegou que não há prova de dolo ou prejuízos. Ao avaliar o caso, os desembargadores consideraram procedente o recurso e suspenderam a indisponibilidade dos bens.

Decisão do TJMS

A decisão foi baseada na Nova Lei de Improbidade Administrativa sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no ano passado, que prevê que para haver condenação é preciso haver dolo. No caso da indisponibilidade de bens, se faz necessário caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial.

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