O (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a sentença que condenou Darcy Freire, ex- de Douradina, por atos de administrativa. Foi mantida a multa de quatro vezes o valor do último salário recebido por ele, bem como a proibição de contratos com o poder público durante três anos. No entanto, foi afastada a sanção que suspendia os direitos políticos dele por três anos.

“Vê-se, destarte, que o apelante, enquanto no mandato de Prefeito, valeu-se do reprovável expediente de nomear diversos servidores em franca violação à regra constitucional do concurso público, com o nítido intuito de se beneficiar dessa hipótese excepcionalíssima para auferir vantagens políticas”, explicou em sua decisão o desembargador Eduardo Machado Rocha, da 2ª Câmara Cível, relator do processo.

O Processo

Após instauração de inquérito civil no ano de 2013, o MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) moveu ação contra Darcy, então prefeito de Douradina, em razão da contratação excessiva de servidores comissionados, sem concurso, “os quais exerciam funções estranhas à direção, chefia ou assessoramento”, lê-se na petição. Tal postura do gestor teria resultado em prejuízos financeiros à Administração Pública, consta nos autos.

O TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) fez um relatório que constatou 90 servidores comissionados na folha de pagamento. Questionado, o ex-prefeito alegou que os cargos em comissão foram regularmente criados pelas Leis Complementares nº 11/2002 e nº 50/2012 e as suas atribuições foram regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 005/2013. 

Portanto, a criação e regulamentação dos cargos foi ato de discricionariedade da Administração. Ressaltou que não houve prejuízo ao município, uma vez que os cargos foram criados para atender às necessidades da gestão até a realização do concurso público, no ano de 2016. Apontou ainda a inexistência de dolo ou culpa na conduta. No entanto, ao avaliar o caso, o juiz Evandro Endo, da comarca de Itaporã, julgou procedente o pedido para condenar o réu.

“Ora, o prejuízo ou lesividade está sempre presente quando a administração dispensa licitação ou concurso exigidos pela lei. Na dispensa de concurso, a administração estará contratando pessoal sem a seleção necessária, exigível não só para assegurar os critérios de probidade e impessoalidade da administração, como ainda para recrutar os melhores dentre os candidatos às vagas. Na violação da lei, está causando prejuízo à moralidade administrativa”, afirmou na sentença. 

O caso foi levado ao TJMS, que, como já citado, manteve a sentença e afastou apenas a sanção que previa a suspensão política. Ou seja, os direitos políticos foram garantidos.