O juízo da 1ª Vara Criminal de agendou para o próximo dia 18 de agosto a audiência de instrução do processo por peculato que implica um policial civil. Ele é suspeito de, juntamente com um colega, ter se apropriado de valores referentes às taxas de alvará de funcionamento.

Em seu despacho, o Roberto Ferreira Filho afirma não haver nenhuma hipótese para aplicar a absolvição sumária do réu, motivo pelo qual deu continuidade ao andamento processual, agendando a audiência para a referida data, oportunidade em que serão ouvidas testemunhas de defesa e acusação. 

Consta nos autos que policial civil era lotado na Deops (Delegacia Especializada de Ordem Política e Social) e, entre janeiro de 2016 e março de 2017, se apoderou indevidamente do dinheiro pago via taxas de serviços estaduais para emissão dos alvarás de funcionamento. Ele agia com outro policial da unidade.

As irregularidades foram descobertas apenas em 2017, durante uma correição interna na delegacia, que constatou que ao invés de solicitarem os recolhimentos dos tributos via rede bancária, eles recebiam os valores em espécie diretamente do contribuinte. Assim, davam a destinação que bem entendiam.

A autoridade policial entrevistou vários contribuintes que confirmaram os pagamentos em dinheiro aos policiais.

O policial civil citado neste caso teria ficado com pouco mais de R$ 2.400 em alvarás. “[…] todos os valores pagos em espécie diretamente a ele, tendo portanto, não realizado o recolhimento dos valores das taxas referentes a expedição dos documentos”, lê-se na ação civil.

Mesmo cinco anos após ser flagrado cometendo as irregularidades, o policial segue lotado na DGPC (Delegacia-Geral da Polícia Civil) com remuneração bruta em R$ 11,3 mil, conforme o portal da transparência do Estado.

O que diz a defesa

A defesa do policial rejeitou as acusações, alegando que as provas não são consistentes. O principal problema estaria na identificação do servidor feita por uma das testemunhas, por meio de foto. Consta que um dos comerciantes que supostamente teriam pago ao policial, o identificou por meio de um conjunto de fotos.

Contudo, a defesa sustenta que apesar da identificação, as características informadas previamente pelo comerciante não condizem com as características apresentadas pelo policial na foto. Consta ainda que a autoridade policial que lavrou o termo do reconhecimento sinalizou para ‘insegurança' a respeito da veracidade das informações.

A defesa pontua ainda o lapso temporal de 2 anos entre a data dos fatos e a realização dos reconhecimentos, o que aumentaria ainda mais a dúvida sobre a legitimidade do reconhecimento. “Sendo assim, requeremos que seja reconhecida a violação do art.226 do CPP [Código de Processo Penal] e consequentemente a ilicitude da prova consistente no reconhecimento de pessoas, resultando no desentranhamento e inutilização desta prova, nos termos do art.157 e §3o do CPP”, afirma a defesa.

A defesa do outro policial, conforme documentos anexados aos autos, afirmou à Justiça que se manifestaria quando oportuno.