O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, na redação dada pela Lei 13.831/2019. O julgamento virtual foi concluído na sexta-feira (5), mas o resultado só foi divulgado na tarde de quarta-feira (10).

A PGR (Procuradoria-Geral da República) ingressou com ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) questionando o parágrafo 2º do artigo 3º da norma, que fixava prazo de oito anos para comissões provisórias dos partidos. Esse corpo diretivo não é eleito, sendo indicado pelos comandos nacionais das legendas.

Para o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, esse trecho da lei contraria a Constituição Federal. “Os princípios democrático e republicano não autorizam tal leitura enviesada”, frisou. 

O magistrado entendeu que a interpretação correta é de garantir a autonomia dos partidos para fixar prazos de mandatos, sem deixar de observar o princípio da alternância do poder, por meio de eleições periódicas em prazo razoável.

Democracia interna dos partidos

Lewandowski pontuou ainda que o prazo de oito anos de mandato das comissões provisórias também não é aceitável, pois são realizadas sucessivas eleições neste período.

“As comissões provisórias normalmente são compostas por pessoas indicadas pela direção do partido, por vezes mediante sucessivas e intermináveis reconduções, e não eleitas por seus pares. Sua permanência no tempo produz o efeito prático de minar a interna”, ressaltou.

Por outro lado, o ministro optou por não estabelecer um prazo a todas as agremiações e em todos os cenários. Essa análise caberá à Justiça Eleitoral, na apreciação do registro dos estatutos ou quando a questão for trazida em casos concretos.

O STF definiu ainda que os efeitos desta decisão passe a valer a partir de janeiro de 2023, cabendo ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) analisar a compatibilidade dos estatutos dos partidos com o acórdão do julgamento.

Anistia a filiados a partidos políticos

A corte ainda decidiu manter outro trecho da lei que garante anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos em cargos comissionados, desde que filiados a partido político.

O relator citou jurisprudência do TSE que não vincula a aplicação desses recursos a trecho da Constituição segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 

Para o TSE, as verbas em questão não têm natureza tributária nem integram o orçamento público, mas constituem medida judicial contra a prática de irregularidade no recebimento de recursos pelos partidos.