Justiça Federal manda indenizar alunos de cursos superiores irregulares em Costa Rica
Três das instituições sequer tinham autorização do Ministério da Educação
Adriel Mattos –
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A 1ª Vara Federal de Coxim determinou que três instituições de ensino superior fechem ou sequer abram cursos de graduação sem reconhecimento do MEC (Ministério da Educação) em Costa Rica. Diplomas emitidos pelas faculdades foram anulados por irregularidades.
A ação civil pública foi proposta pelo MPF (Ministério Público Federal), que sustentou que a UniJales (Centro Universitário de Jales) e a UneiTaquá (Faculdade Itaquá) ofereceram cursos a distância irregulares, terceirizando as atividades por meio do Instituto Educacional Cristal Noroeste, Instituto Educacional Henry Wallon Noroeste e Instituto Educacional Friedrich Frobel Noroeste.
As instituições foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12 mil para cada aluno lesado e teve o diploma anulado. Deverão ainda devolver aos acadêmicos as taxas e mensalidades pagas.
A defesa da UniJales alegou prejuízo ao processo administrativo em curso no MEC, pedindo a suspensão da ação até a decisão final da pasta, mas pedindo que a ação fosse arquivada.
O Instituto Educacional Cristal Noroeste, o Instituto Educacional Henry Wallon Noroeste e o Instituto Educacional Friedrich Frobel Noroeste apontaram que o MPF não teria legitimidade para apresentar a ação e pediram o arquivamento.
Já os advogados da UneiTaquá foram no mesmo caminho, pedindo ainda a correção do valor da causa, de R$ 3 milhões.
Juiz aponta que institutos não tinham autorização do MEC e decide por indenizar alunos
Em sua decisão, o juiz federal Ney Gustavo Paes de Andrade observou que, apesar da argumentação das defesas, ficou comprovado que as instituições não poderiam ofertas cursos superiores a distância.
Os três institutos não tinham qualquer autorização do MEC. “Estes últimos tampouco tinham qualquer autorização para ofertar cursos superiores, agindo não apenas como captadores de alunos, mas como prestadores efetivos de serviços educacionais de nível superior […], devendo todos responderem de forma solidária pelos danos causados”, pontuou.
Andrade destacou que os cursos de graduação a distância necessitam que a instituição de ensino seja previamente credenciada no ensino presencial. “Além disso, deve-se haver previsão dos locais destinados à realização de atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição, acrescida dos endereços dos polos de apoio presencial credenciados”, escreveu.
Além disso, a terceirização de atividades acadêmicas é proibida. “Podem ser terceirizadas apenas atividades de natureza operacional e logística, jamais as de natureza acadêmica”, frisou o magistrado.
O juiz federal destacou ainda que “há indicação de que os cursos eram fornecidos em um único ano, com aulas de duração de quatro horas, apenas uma vez ao mês, em carga horária muito inferior à exigida”.
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