Estados e União se reúnem para discutir lei que pode diminuir valor da conta de luz; entenda
É discutida a constitucionalidade da não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica
Gabriel Neves –
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Representantes de Estados e da União debateram, em audiência de conciliação realizada no STF (Supremo Tribunal Federal), a constitucionalidade de trecho da Lei Complementar 194/2022, que prevê a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.
A conversa ocorreu nesta segunda-feira (26). A Lei Complementar passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo e uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.
A próxima reunião será online, no dia 11 de outubro, às 14h (horário de Brasília), quando especialistas responderão questionamentos elaborados pela União e pelos estados.
A comissão, com membros dos entes federativos, foi criada pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984. O grupo tem até 4/11 para concluir os trabalhos.
Estados são contra
Na avaliação dos estados, a não incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do TUST (sistema de transmissão de energia elétrica) e dos TUSD (sistemas elétricos de distribuição) é inconstitucional. Eles alegam que todos os custos para que o consumidor tenha acesso à mercadoria devem estar na base de cálculo do ICMS e que manter a alteração significaria “jogar fora metade das arrecadações de energia dos estados”.
Para a União, o fato gerador do tributo deve ser a mercadoria em si, ou seja, a energia elétrica. As tarifas de transmissão e distribuição seriam encargos pelo uso dos sistemas e não se confundem com o fornecimento da energia ao consumidor.
O representante da União sustentou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples deslocamento da mercadoria não é considerado hipótese de incidência do ICMS, não cabendo, portanto, a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto.
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