O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado ao pagamento de mais de R$ 200 mil em indenizações por danos morais e materiais à família de um empresário de Ivinhema, a 291 quilômetros de Campo Grande, morto por um policial militar que cometeu suicídio logo em seguida.

A decisão é da juíza Liliana de Oliveira Monteiro, da 3ª Vara de Pública e de Registros Públicos da Capital. Consta nos autos que os fatos ocorreram em dezembro de 2018, na cidade de Ivinhema. Na ocasião, um soldado da PM teria se desentendido com o dono de um estabelecimento comercial.

Em dado momento, o policial sacou a arma e atirou contra a vítima, matando-a no local. A PM foi acionada e tentou prender o soldado na cena do crime, mas ele conseguiu fugir. Pouco tempo depois foi encontrado morto nas proximidades de uma escola, após ter cometido suicídio.

A família do empresário acionou o Estado judicialmente, alegando que o poder público tinha responsabilidade sobre os fatos, uma vez que a arma usada pelo policial era propriedade da (Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública). Assim, solicitou indenizações e até pensão para o filho e para a esposa viúva.

Citado, o Estado contestou, alegando que não poderia ser responsabilizado, uma vez que no momento dos fatos o militar estava de folga. Disse não haver nexo causal entre o crime e a necessidade de indenizar e que não pode interferir na conduta dos servidores quando estes estão fora de suas funções.

Sentença

Ao avaliar o caso, a juíza entendeu que o fato de o agente público não estar em serviço não é o bastante para descaracterizar a responsabilidade do Estado. Alegou também que o Estado tem o poder de constituir forças e aparelhá-las, fornecendo armamento, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelo mal uso destes.

“Em razão desse poder-dever, é responsável pelos danos causados pelo mau uso desses equipamentos. Inclusive, o Estado-réu sequer negou a ocorrência de tais fatos, apenas tentando se eximir de sua responsabilidade, a qual, na espécie, todavia, é inarredável. Assim, verifica-se que a autora logrou êxito em estabelecer a existência de um nexo causal entre a omissão do Estado quanto ao disparo de arma de fogo perpetrado por agente seu e o dano experimentado”, afirmou a magistrada.

A sentença foi de 100 salários mínimos em danos morais para o filho do empresário e mais 100 salários mínimos por danos morais à esposa dele. O Estado ainda terá que pagar pensão mensal de um terço de um salário mínimo para ambos. No caso do filho, quando ele completar 24 anos, deixará de receber diretamente o benefício e a parcela de um terço que era dele, passa a ser paga para a dele, até o ano que o empresário completaria 76 anos.