A 5ª Vara Federal de indeferiu pedido apresentado por um pré-candidato nas Eleições-2022. Naturalizado norte-americano e nascido no Brasil, ele pede o restabelecimento de seus direitos políticos, diante da suspensão de sua inscrição eleitoral por conta de condenação em um processo aberto em 1999 – ou seja, há 23 anos – para disputar eleição.

O requerente havia sido condenado por crimes contra a fé pública – relacionados à circulação de moeda falsa, previsto no Art. 289 do Código Penal, sobre o qual não há dados disponíveis no sistema Eletrônico da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. A condenação criminal foi dada pela 5ª Vara, na qual o processo foi redistribuído em 2005.

Ele afirma que a imposta já foi cumprida e, por isso, pede resolução para poder disputar eleição ao cargo de no Estado em que reside.

Conforme a sentença, a regularização da situação eleitoral de condenados criminalmente geralmente ocorre de forma automática, com a decretação da extinção da punibilidade pela vara na qual correu a execução penal – uma cidade do interior de Minas Gerais. Caso isso não ocorra, o interessado deve pleitear a comunicação processual.

Interessado em disputar eleição teve pedido negado

O problema é que, em relação ao réu já condenado, não há informações sobre o cumprimento da pena. O ainda advertiu que, não havendo os dados no processo, eles também não existiriam em uma petição criminal avulsa – destinada a pedidos que não comportem um procedimento próprio, o que não seria o caso do pedido do homem que quer disputar eleição.

Com isso, o magistrado viu que a via escolhida pelo requerente é a inadequada, tornando necessário indeferir o pedido. E, mesmo que pudesse acatar o pedido, “vejo que não há elementos que permitam chegar a um juízo minimamente seguro quanto a probabilidade da existência de direito invocado”.

Isso porque o autor do pedido não comprovou a causa da suspensão da inscrição eleitoral – se, de fato, veio da condenação criminal em questão. A “ficha” da Execução Penal, por seu turno, cita processo, vara, penas e datas diferentes da condenação arquivada na 5ª Vara. “Assim, além desta Vara não ser o Juízo competente para conhecer do pedido do autor, e a forma escolhida ser absolutamente inadequada, não há qualquer elemento minimamente indiciário de que o direito invocado seja provável”, com isso, a solicitação foi indeferida, sendo o interessado orientado a renovar a solicitação na Vara de Minas Gerais onde sua execução penal foi processada.