Gilberto Garcia (PL), de , município distante 297 quilômetros de Campo Grande, foi condenado por impulsionamento irregular de campanha eleitoral no Facebook. Ele terá que pagar R$ 10 mil de multa, mas já recorreu da sentença junto ao (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) e aguarda análise do pedido.

Consta nos autos que o PSL (Partido Social Liberal) ajuizou representação contra Gilberto Garcia, alegando que este teria promovido conteúdo pago na rede social durante as eleições de 2020, em desacordo com a legislação vigente. Ou seja, não teria demonstrado de forma clara e legível a inscrição do CPF ou CNPJ do responsável pela divulgação.

Acionado pela Justiça, Gilberto alegou responsabilidade do diante das ausências das especificações acerca do CNPJ, pois ao contratar a empresa, informou no formulário o nome do candidato, bem como o seu CNPJ de campanha. Assim, pediu que a ação fosse julgada improcedente. 

O Ministério Público Eleitoral também opinou pela improcedência, entendendo que a omissão do CNPJ na propaganda não pode ser atribuída ao candidato, porque há no feito comprovante a indicar que o candidato identificou o CNPJ ao contratar o serviço de propaganda, além disso, que o representante não teria demonstrado a ausência dos dados nos vídeos divulgados.

Campanha irregular

Contudo, ao analisar o caso, o juiz Walter Arthur Alge Netto, da 5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina, levou em consideração resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que regulam o tema. Consta que todo impulsionamento de campanha deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

“No caso em apreço, a despeito do parecer ministerial, verifica-se que a ausência de indicação do CNPJ ou CPF é fato incontroverso. A defesa reside na imputação de responsabilidade à rede social, apenas. Em nenhum momento o representado afirma que suas publicações impulsionadas continham o CNPJ do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”. Limitou-se a dizer que o contratado (Facebook) seria o responsável por tal diligência. Ou seja, confirma que não havia os dados, mas diz que a falha não foi sua”, afirmou o magistrado, que decidiu pela condenação.

A defesa agora recorre ao TRE-MS pedindo a reforma da sentença, sob alegação de que na contratação do impulsionamento foi inserida a informação que se tratava de propaganda de campanha eleitoral, todavia, a plataforma do Facebook não inseriu tal expressão na publicação. “Verifica-se, assim, que o Facebook deveria ter feito a inclusão da expressão na publicação. Não há como o candidato fazer constar a expressão propaganda eleitoral na publicação”, defendeu. O pedido está em tramitação.