O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional dispositivo de lei em que previa limite de idade para ingresso na magistratura estadual. A decisão se deu em sessão virtual de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Dispositivo da Lei estadual 1.511/1994 de Mato Grosso do Sul, previa a faixa etária de 23 a 45 anos. Em seu voto pela procedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do STF poderá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. 

Como a norma ainda não foi aprovada, o entendimento do Supremo é de que a matéria continua a ser disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Segundo o relator, não há, na Constituição da República nem na Loman, previsão de limites etários para ingresso na carreira de magistrado.

Ele ressaltou, ainda, que o Supremo tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinam matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman, por violação ao artigo 93 da Constituição Federal. Ele lembrou que, em julgamento recente, a Corte invalidou regra que previa exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do e dos Territórios.