O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a escolha do Coordenador-Geral de Perícias de mediante lista tríplice é inconstitucional. A sentença saiu em julgamento virtual de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil), considerada parcialmente procedente.

A maioria do plenário do Supremo entendeu que a regra viola a competência privativa do governador de Mato Grosso do Sul. Pela Constituição, o chefe do Executivo é quem tem a prerrogativa de dispor sobre a estrutura da administração pública.

A Adepol também sustentou na ação que a legislação estadual afrontava a Constituição ao supostamente incluir outra corporação policial nos órgão de Segurança Pública. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, rebateu o ponto e foi acompanhado pela maioria do plenário.

Mendes ainda considerou que não houve a criação de novo órgão responsável pelas perícias criminalísticas, apenas uma mudança de denominação – voto também ratificado por oito dos dez demais ministros.

Apenas e Roberto Barroso se manifestaram pela improcedência integral dos pedidos da Adepol. Portanto, acabaram vencidos.

A decisão foi publicada no último dia 3 e, na prática, não traz impacto nenhum ao Estado. Isto porque o dispositivo questionado da Lei Complementar 114/2005, que impunha a escolha do Coordenador-Geral de Perícias por lista tríplice de eleitos pelo próprio órgão, já havia sido modificado em 2016.

Na ocasião, a eleição para lista tríplice foi derrubada pela edição de uma outra lei complementar. De lá para cá, o cargo é de livre nomeação pelo governador, desde que escolhido entre os peritos criminais, médicos legistas e peritos papiloscopistas de carreira da Polícia Civil.