É inconstitucional prefeito de MS dar 100% de gratificação sem critério, diz procurador
MPMS move ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal
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O MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) quer derrubar o artigo 182 da Lei Complementar 126/2018, de Sidrolândia, que autoriza ao prefeito conceder gratificações de até 100% aos servidores do município, sem critérios definidos. Ou seja, na prática, o chefe do Executivo Municipal pode beneficiar quem quiser, com o quanto quiser, sem restrições.
Conforme ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral Alexandre Magno Benites Lacerda, foi instaurado inicialmente, na Promotoria de Justiça de Sidrolândia, inquérito civil para apurar a regularidade da administração municipal. No curso das investigações, foram constatadas possíveis irregularidades no pagamento de gratificações.
Ocorre que enquanto a Promotoria apurou a legalidade dos atos, a Lei Complementar 126/2018 foi aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, exigindo assim a necessidade da ação de inconstitucionalidade. A referida Lei dispõe sobre a estrutura organizacional e quadro permanente da Prefeitura.
Especificamente o artigo 182 trata da gratificação de até 100% aos servidores de cargos em provimento, a critério exclusivo do prefeito. “Os servidores públicos efetivos que ocuparem os Cargos de Provimento em Comissão poderão optar pelo respectivo vencimento do Cargo Efetivo, acrescido de gratificação de representação de até 100% (cem por cento), a critério exclusivo do Chefe do Executivo Municipal, limitado a 80% (oitenta por cento) do subsídio dos Secretários Municipais. Os servidores públicos efetivos que ocuparem os Cargos de Provimento em Comissão poderão optar pelo respectivo vencimento do Cargo Efetivo, acrescido de Complementação de Função fixada para o respectivo símbolo”, lê-se no artigo.
Inconstitucional
Para o MPMS, a medida é inconstitucional, uma vez que o Poder Executivo não define de forma precisa e coerente quais os critérios para concessão. Neste sentido, o município confere desarrazoada margem para que a gestão atue conforme seus próprios interesses, havendo risco de influência por interesses políticos e pessoais.
“Note-se que a lei municipal, ao cuidar da gratificação de representação, não fixou valor remuneratório certo e determinado, porquanto limitou-se a estabelecer apenas o percentual máximo de 100%, aplicável sobre o vencimento de cada servidor, ficando, desta forma, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo a definição do quantum real a ser pago”, afirma o procurador-geral na peça.
Neste sentido, Alexandre sustenta que o ato viola o princípio da reserva legal e da impessoalidade. “As disposições das Constituições Federal e Estadual deixam claro que a remuneração dos cargos públicos, sejam efetivos ou em comissão, bem como das funções, deve ser fixada em valor certo, porquanto há questões objetivas referentes às atribuições, sendo indevida a utilização de critérios diversos”. A ação será julgada pelo Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) na sessão de quarta-feira (15).
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