Desmatamento em fazenda alvo da Operação Vostok é motivo de briga judicial

Justiça condenou responsáveis à recuperação ambiental, mas réus recorreram

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A juíza Luiza Vieira Sá de Figueiredo, da Vara Única de Corumbá, a 425 quilômetros de Campo Grande, condenou Élvio Rodrigues e a esposa Sonia Oliveira Rodrigues ao pagamento de R$ 50 por cada um dos 20 mil hectares desmatados da Fazenda Santa Mônica, localizada no Pantanal. O casal também terá que apresentar o Prade (Projeto de Recuperação de Área Degradada).

O imóvel pertence a Élvio, pecuarista investigado pela Polícia Federal no âmbito da Operação Vostok. A ele foram atribuídas transações com notas fiscais frias somadas em mais de R$ 7,6 milhões, e a PF chegou a suspeitar que a propriedade rural havia sido adquirida com dinheiro de propina. Agora, marido e esposa lutam na Justiça alegando que o desmatamento havia sido autorizado.

Entenda

O MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Corumbá, instaurou inquérito para investigar a supressão vegetal em áreas do Pantanal, incluindo a Fazenda Santa Mônica. As informações são de que o Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) autorizou o desmatamento de 20.526 hectares.

No entanto, apesar do caráter legal da autorização, a decisão do Imasul não teria considerado o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado, o Código Florestal e nem resoluções do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) que apontavam para risco ambiental. Neste sentido, o entendido do MPMS é de que havia falhas no termo de referência do Imasul.

“Para que não restem dúvidas das falhas graves no procedimento de licenciamento, basta observar que o Termo de Referência emitido pelo órgão ambiental estadual (IMASUL) ocorreu em 02 de maio de 2016 , e o EIA [Estudo de Impacto Ambiental] é do mesmo mês e ano. E, o que é pior, os levantamentos de campo são datados de anos anteriores ao próprio Termo de Referência, o que demonstra a absoluta falta de critério e seriedade em todo o procedimento administrativo, e pode levar a graves danos ambientais. De início, cita-se que o Termo de Referência não foi elaborado com a especificidade que o bioma do Pantanal necessita para sua conservação”, lê-se na ação apresentada pelo MPMS.

Sentença

Ao analisar o pedido do MPMS, a juíza entendeu que o procedimento de licenciamento ambiental não se atentou a leis e regulamentações específicas, motivo pelo qual a autorização foi anulada. Ela ressaltou ainda que a supressão vegetal de 20.526,1669 hectares no bioma compromete o ecossistema, porque pode causar o atropelamento e afugentamento de animais silvestres, a alteração da qualidade do ar, a contaminação do solo, incêndios, a exposição do solo a intempéries, a perda do banco de sementes a redução de matéria orgânica do solo, a dificuldade do fluxo gênico de fauna e flora, a extinção de espécies vegetais e animais e a formação de processos erosivos.

Neste sentido, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar o casal ao pagamento de R$ 50 por cada hectare destruído, bem como determinou que eles apresentam plano de recuperação de área degradada no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O casal ainda terá que pagar 80% das custas processuais e o restante, total de 20%, deverá ser arcado pelo Imasul.

Representados pelo advogado Gustavo Passarelli, Élvio e Sonia ingressaram com recurso, alegando que cumpriram o que foi estabelecido e que não deveriam ser punidos. “Se o Ministério Público não concorda com as exigências realizadas pelo Imasul, pela sua particular interpretação da legislação ambiental, de seu inconformismo com o Decreto Estadual que não declarou o Pantanal, todo ele, área de preservação permanente, não podem os Embargantes [casal] sofrer os prejuízo da insegurança jurídica daí decorrente, muito menos contar com o respaldo do Judiciário”, alegou. No entanto, a juíza manteve a sentença.

O casal, então, acionou a segunda instância e recorreu ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). “Repita-se, à exaustão: não é verdade que a licença tem a finalidade de desmate de 20.000ha. Apenas pela consulta do processo administrativo é possível confirmar que 72% da intervenção a ser realizada na propriedade é de substituição de pastagem, nativa por exógena (prática absolutamente comum no Pantanal) e que, com o devido respeito, não pode ser considerada como desmatamento. Como 72% de uma área de 38.398,67ha equivale a 27.646.56, restariam 10.752ha e mesmo assim, essa área remanescente, ao contrário do que mencionado pelo recorrido [MPMS], não é objeto de desmate na integralidade”. O pedido foi distribuído para análise.