Com ‘fecha tudo’ em Campo Grande, TCE-MS suspende sessões plenárias desta semana
Tribunal de Contas do Estado não terá atividades nas 2 Câmaras, Tribunal Pleno e Sessão Virtual Reservada durante esta semana.
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A Diretoria das Sessões Colegiadas do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) informou, via Diário Oficial do Órgão, a suspensão de todas as sessões plenárias da Corte de Contas desta semana. A medida vai ao encontro de decreto do prefeito Marquinhos Trad (PSD), que antecipou feriados dos dias 22 a 25 de março como forma de reduzir a circulação de pessoas e conter o espalhamento do novo coronavírus.
Em edição extra do Diário do TCE-MS, o órgão informou que, seguindo o decreto municipal 14.683, de 19 de março de 2021 –pelo qual Marquinhos antecipou os feriados municipais do Dia de Santo Antônio (13 de junho) e do aniversário da Capital (26 de agosto) que cairiam até 2022 para esta semana e aplicou uma série de medidas restritivas para conter a Covid-19–, a presidência do tribunal suspendeu as sessões.
A medida foi anunciada como alternativa a um lockdown, por permitir aos empresários negociarem questões salariais com seus funcionários (substituindo, por exemplo, pagamentos de adicionais por folgas ou banco de horas).
Foram canceladas o julgamento, a apreciação ou deliberação da pauta da 5ª sessão ordinária virtual da Primeira e Segunda Câmaras do TCE-MS e da 6ª sessão ordinária virtual do Tribunal Pleno, “bem como da 1ª sessão virtual reservada”. As pautas haviam sido antecipadas em 17 de março, também via diário do TCE-MS.
Restrições de atividades até 28 de março
Pelo decreto municipal, diversas atividades de Campo Grande passarão por restrições entre hoje (22) e 28 de março. Foram liberadas apenas atividades consideradas essenciais, mediante obediência a regras de biossegurança, limite máximo de lotação de 40% da capacidade e respeitando o toque de recolher das 20h às 5h.
Serviços de Saúde de urgência e emergência, de transporte, alimentação por meio de delivery, às farmácias e drogarias, serviços funerários e algumas indústrias ficaram fora das limitações do toque de recolher. Já a limitação de capacidade deixa de fora hospitais e serviços de urgência e emergência, funerárias e outros estabelecimentos destacados no decreto.
Nesse período, a Prefeitura de Campo Grande não fará atendimentos presenciais –medida seguida também por outros órgãos, como a Câmara Municipal, Assembleia Legislativa e Ministério Público de Mato Grosso do Sul. Os serviços serão oferecidos de forma remota, por telefone ou internet.
Saúde, Segurança Pública, Fiscalização, Limpeza, Assistência Social e Vigilância Patrimonial poderão ter atendimentos normais, conforme determinação dos secretários responsáveis.
Confira abaixo a relação de serviços permitidos durante o ‘fecha tudo’
1.1. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, minimercados e estabelecimentos congêneres, hortifrutigranjeiros, açougues, centrais de abastecimentos e similares, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.2. Restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.3. Lojas de conveniência, inclusive aquelas com outras atividades vinculadas inclusas neste anexo, exclusivamente por delivery;
1.4. Comércio de alimentos e medicamentos para animais exclusivamente nas modalidades delivery ou drive thru e assistência veterinária para atendimentos de urgência;
1.5. Templos e igrejas;
1.6. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;
1.7. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;
1.8. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;
1.9. Farmácias e drogarias;
1.10. Serviços de hotelaria;
1.11. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, de produtos de limpeza e sanitizantes, bem como de materiais de construção (somente para carga e descarga);
1.12. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de infraestrutura em geral;
1.13. Manutenção e reparos de edificações exclusivamente em caráter emergencial;
1.14. Borracharias;
1.15. Assistência à saúde humana, incluídos os estabelecimentos de prestação de serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos, psicológicos, de terapia ocupacional, fonoaudiólogos, de
enfermagem;
1.16. Prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde;
1.17. Assistência social a vulneráveis, bem como prestação de serviços fundamentais a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiências, idosos ou incapazes;
1.18. Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio;
1.19. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.20. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.21. Transporte coletivo;
1.22. Serviço de call center;
1.23. Serviços funerários;
1.24. Serviços bancários de autoatendimento, sendo permitidas atividades bancárias internas essenciais ao adequado funcionamento do sistema bancário;
1.25. Segurança pública e privada;
1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas;
1.27. Transporte de numerários;
1.28. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.29. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
1.30. Serviços mecânicos de reparação e manutenção de veículos para atender as atividades aqui elencadas neste anexo;
1.31. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas neste anexo, exclusivamente por delivery;
1.32. Comércio de materiais de construção exclusivamente para reparos emergenciais e por delivery;
1.33. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.34. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas neste anexo e de baixo risco;
1.35. Serviços delivery, drive thru e pegue e leve, somente para as atividades e serviços descritos neste anexo, exceto para os casos em que há descrição de modalidade de entrega especificado;
1.36. Serviços cartoriais;
1.37. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;
1.38. Serviços postais;
1.39. Serviços em condomínios se vinculados à segurança e saúde;
1.40. Serviços educacionais, caso optem em manter atividades de ensino e/ou reposição de aulas, se executados na modalidade EAD – Ensino à Distância ou educação remota;
1.41. Áreas de uso comum dos condomínios, exceto piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festa e academias de ginástica;
1.42. Assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas, exclusivamente na modalidade remota.
O decreto pode ser conferido na edição extra n. 6.242 do Diogrande, disponível no endereço eletrônico https://diogrande.campogrande.ms.gov.br/.
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