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Transparência

Candidatos a prefeito e vice são multados em mais de R$ 100 mil por distribuírem camisetas

Bambil e Paulo Leandro, do PSL de Amambai, alegaram que camisetas foram compradas por colaboradores; cheque aponta despesa de comitê.
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Candidatos a prefeito e vice de –a 355 km de –, José Cristóvão de Oliveira Bambil (PSL) e Paulo Leandro de Oliveira (PSL) foram multados em mais de R$ 100 mil, por distribuírem camisetas durante o período de campanha eleitoral. A prática, abolida do processo político nacional, pode ser considerada captação ilícita de sufrágio (a “”).

Conforme representação motiva pela coligação Foco, Força e Fé –do prefeito reeleito Edinaldo Luiz de Melo Bandeira (PSDB) e de seu vice, Rodrigo Selhorst (DEM)–, a chapa de Bambil distribuiu camisetas e, durante eventos, candidatos e eleitores usaram uniforme. Além disso, na prestação de contas do candidato não constaria a confecção de camisetas.

Liminarmente, foi deferido pelo juiz eleitoral Ricardo da Mata Reis a suspensão da distribuição de brindes e abstenção de qualquer conduta semelhante.

Acionados, os representados alegaram não haver propaganda eleitoral, “pois trata-se de camiseta com a bandeira nacional estilizada, sem menção a imagem, nome ou número de candidato, adquirida pelos candidatos e simpatizantes com recursos próprios”. Eles ainda negaram haver ilícito eleitoral.

Porém, o Ministério Público Eleitoral considerou a representação procedente e defendeu a aplicação de multa. O magistrado considerou que as provas incluídas no processo eram suficientes para resolver a questão, apontando que o objetivo da denúncia era “impedir o abuso de poder, principalmente econômico” na campanha.

Ele citou julgamento de 2011 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no qual foi apontado que, para configurar a compra de votos, “é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos”.

No processo, conforme Mata Reis, foi indicado “um grande agrupamento de pessoas –inclusive os representados– com vestimenta padronizada (…) em evento organizado pela organização da candidatura dos mesmos”. Registro audiovisual deixaria clara a intenção de angariar votos.

O juiz apontou que os denunciados não conseguiram provar que as camisetas tenham sido adquiridas em caráter particular. Ao contrário: cheque juntado nos autos revela que algumas foram pagas com verbas do comitê de campanha de uma das candidatas do PSL.

“Considerando a prova de, pelo menos, dois eventos irregulares, com presença dos candidatos e considerando, ainda, o grande número de atingidos pelo ato, razoável que a multa seja estipulada em 15.000 Ufirs para cada representado”, decidiu o juiz eleitoral.

A Ufir (Unidade Fiscal de Referência) nacional foi extinta em 2000, quando valia R$ 1,0641, o que representaria valores atuais R$ 15.961,50 por candidato ou R$ 31.923 para ambos. Contudo, ainda é utilizada por órgãos públicos para correção de valores ou aplicação de multas. Em 2021, ela está em R$ 3,7053, o que elevaria a multa individual para R$ 55.579,50 ou R$ 111.159 para ambos. Cabe recurso.

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