Após decisão judicial, camas armazenadas em pavilhão vão para HRMS

O Governo do Estado vai destinar parte das camas hospitalares armazenadas no Centro de Convenções Albano Franco, em Campo Grande, ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS) “Rosa Pedrossian”. O TJMS (Tribunal de Justiça) liberou a administração estadual para definir a destinação. Parte das 200 camas e colchões irão para a unidade de […]

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O Governo do Estado vai destinar parte das camas hospitalares armazenadas no Centro de Convenções Albano Franco, em Campo Grande, ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS) “Rosa Pedrossian”. O TJMS (Tribunal de Justiça) liberou a administração estadual para definir a destinação.

Parte das 200 camas e colchões irão para a unidade de referência para casos de Covid-19 na Capital. O restante ainda será avaliado pela necessidade dos hospitais, segundo a SES (Secretaria de Estado de Saúde).

Histórico

O caso veio à tona no dia 1º de março. Um vídeo viralizou nas redes sociais mostrando as camas paradas no pavilhão. Os conjuntos foram usados nas unidades de campanha em Campo Grande e Ponta Porã.

Apenas o hospital de campanha da Capital custou R$ 1,2 milhão. A situação exposta no vídeo gerou revolta na população por conta do número de camas e caixas com máscaras, luvas, aventais e outros equipamentos armazenados. “Enquanto isso estão reclamando que não tem leitos nos hospitais, que estão tudo cheios”, disse uma internauta. “Vergonha! Nosso dinheiro parado aí”, escreveu outra. Não há informações sobre quem gravou ou quanto o vídeo foi gravado.

Na época, a SES informou que a Fiems (Federação das Indústrias do Estado) cedeu o Centro de Convenções para que o Estado armazenasse equipamentos hospitalares durante a pandemia.

O motivo das camas terem ficado paradas é que uma das empresas que participou da licitação foi à Justiça questionar o resultado, que gerou gastos de quase R$ 700 mil a mais do que a segunda colocada ofereceu.

Desclassificada por ausência de um certificado da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), essa outra empresa informou na ação que a compra dos materiais com a 3ª colocada gerou o custo maior, de 37,52%, ferindo “não só a legalidade, como também os princípios da supremacia do interesse público, da menor onerosidade à Administração, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente pelo momento delicado da saúde pública no país”.

A empresa apresentou o segundo melhor preço na licitação para fornecimento de camas hospitalares com colchão automatizada e chegou a ser convocada para apresentar documentos para habilitação porque a primeira colocada afirmou que não cumpriria a entrega dos equipamentos no tempo estipulado pelo edital. No entanto, mesmo com a proposta mais vantajosa, a GHL foi desclassificada do procedimento devido ausência de certificação da Anvisa. Com isso, a terceira colocada foi escolhida para fornecer os equipamentos.

Nesta semana, o TJMS acolheu embargos de declaração movido pela empresa Hospi Bio Indústria e, parcialmente, pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão judicial que suspendeu processo de licitação polêmico. Na prática, a decisão reforma deixa o governo livre para definir administrativamente a destinação dos equipamentos alvo de disputa judicial.

Os desembargadores concordaram de forma unânime que houve omissão e reformaram a decisão para nela negar à Hospi Bio Indústria o ingresso no mandado de segurança. No caso dos embargos apresentados pela administração pública, a decisão “adstringe-se à declaração de ilegalidade do ato de desclassificação da impetrante do processo de contratação”, decretando a nulidade do contrato, “podendo o Estado de Mato Grosso do Sul, no entanto, cancelar a licitação por motivos de conveniência e oportunidade, se assim pretender, em procedimento administrativo próprio”.

Dessa forma, a 4ª Seção Cível aponta que “as questões atinentes à relação jurídica entre o ente estatal e empresa Hospi Bio devem ser resolvidas na via administrativa, a menos que uma das partes ajuíze ação própria com tal desiderato”, cita o desembargador, ao que completa que “não se pode olvidar também que à Administração é facultado revisar seus próprios atos”.

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