Decisão monocrática da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de ), assinada pelo desembargador Julizar Barbosa Trindade, indeferiu o pedido de efeito suspensivo a recurso movido pela Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) contra decisão judicial que ordenou anulação de nomeação dos servidores Luiz Ferreira da Silva e Rita de Cássia Gomes Xavier, em ação civil de administrativa movida pelo (Ministério Público Estadual) em abril de 2019.

Conforme a decisão do magistrado, o recurso não apresentou requisitos necessários para efeito suspensivo vislumbrado pela Alems contra decisão que correu na Justiça de 1º grau, em ação pediu a anulação das nomeações em e o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos em salários até então, sob alegação de que as nomeações a cargos comissionados após adesão dos mesmos ao PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada) estaria em conflito com a legislação estadual vigente.

No 1º grau, o pedido de tutela de urgência formulado pelo MPMS foi inicialmente indeferido, mas ação foi recebida pela Justiça, determinando a citação de Rita de Cassia e Luiz Ferreira para apresentação de defesa. O magistrado também promoveu julgamento antecipado do mérito e acolhendo parcialmente as alegações iniciais, com condenação dos servidores à imediata perda da função pública, além de suspensão dos direitos políticos e multa civil.

Já na peça de recurso – assinada pelo Secretário de Assuntos Legislativos e Jurídicos da Alems, Luiz Henrique Volpe Camargo; e pelo 1º secretário e presidente da Alems, deputados e Paulo Corrêa, respectivamente – foi feito pedido de imediata concessão do efeito suspensivo, com a continuidade da vigência dos atos que nomearam os servidores.

Para tanto, a Alems sustenta que os servidores em questão não foram reintegrados ao serviço público após aposentadoria, mas, sim, que já ocupavam cargos comissionados em período anterior. Além disso, a defesa destacou que houve equívoco na nomeação a cargos após a aposentadoria. Porém, na sequência, essas novas nomeações foram tornadas sem efeito, com restauração do vínculo comissionado que preexistia à aposentadoria, conforme publicado em duas edições do Diário Oficial.

A defesa também apontou que a legislação citada pelo MPMS, no caso, o § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 4.657/15, está restrita a nova contratação, “não atingindo a coexistência do vínculo efetivo com o vínculo decorrente do cargo em comissão e a aposentadoria se der quanto ao primeiro (cargo efetivo), com preservação do labor no segundo vínculo (cargo em comissão)”.