A não conheceu pedido feito pela prefeitura de para exceder com propaganda de prevenção ao novo coronavírus a média das despesas dos últimos três anos, conforme parâmetro estabelecido no artigo 73, inciso VII da Lei 9.504/97, que trata das normas em ano eleitoral. A decisão é do juiz da 31ª zona eleitoral, Claudio Müller Pareja, e foi publicada na edição desta quinta-feira (16) do Diário Oficial da Justiça Eleitoral de MS.

Pela legislação, para não prejudicar a igualdade entre os candidatos, é proibido aos gestores em ano de eleição “realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”.

Por conta disso, o magistrado não conheceu pedido da gestão para realizar gastos com publicidade contra a Covid-19 em valores superiores ao previsto. Contudo, o juiz admitiu que poderá haver flexibilização no período de gastos em razão da situação de grave e urgente necessidade pública gerada pela e decidiu por “autorizar a realização de publicidade institucional voltada à orientação e informação da população acerca das medidas de prevenção a serem adotadas, durante os três meses que antecedem as eleições, observado o princípio da impessoalidade”.

Conforme relatório constante nos autos, é inegável que a publicidade preventiva em relação à doença é de suma importância para o achatamento da curva de contágio. A íntegra da decisão pode ser conferida no Diário do desta quinta-feira (16), páginas 115 e 116.