Juiz de MS extingue ação para corrigir cadernetas de poupança por perdas nos planos Bresser e Verão
Processo tramitava há 17 anos na 2ª Vara Federal de Campo Grande; magistrado viu prescrição em pedido que chegaria a R$ 200 milhões.
Arquivo –
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Uma ação milionária que transitava na 2ª Vara Federal de Campo Grande e que pretendia recompor perdas de correntistas com as cadernetas de poupança da Caixa Econômica Federal nos anos de 1987 e 1989 acabou arquivada, devido a prescrição dos fatos julgados. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (16) no Diário de Justiça Federal e encerra uma disputa estimadas pelos autores, inicialmente, em R$ 200 milhões.
A demanda tramitava há mais de 17 anos na Justiça Federal do Estado, apresentada pela Agência Brasileira de Defesa de Direitos e Promoção de Justiça em 31 de maio de 2007, tendo como ré a Caixa Econômica Federal, historicamente a gestora das cadernetas de poupança –por décadas, o principal meio usado pelo brasileiro para guardar dinheiro em instituições bancárias.
Com um valor de causa fixado em R$ 200 milhões, o processo visava a discutir expurgos inflacionários em meio a instituição de planos econômicos –no caso, os Planos Bresser (1987) e Verão (1989), que continham em seu bojo, entre medidas de controle da inflação galopante que assolava o país, reajustes nos métodos de correção da poupança.
Em suma, a autora da ação pedia que a Caixa pagasse a todos os consumidores brasileiros que tinham cadernetas de poupança sob sua guarida nos meses de maio e junho de 1987, 8,04% de correção sobre os saldos no último mês, resultado da diferença entre o rendimento realmente devido (de 26,69%).
Também foi solicitada correção de 20,37% referente ao Plano Verão, com a atualização de todos os valores com os índices aplicáveis às poupanças –incluindo os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês. Sobre tudo isso, ainda deveriam ser aplicados juros de mora.
A Agência de Defesa alegou que, antes do Plano Bresser, as cadernetas eram indexadas à OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), apurada sobre o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou as LBCs (Letras do Banco Central), dependendo de qual fosse maior. Em 15 de junho de 1987, a fórmula mudou para o mês de julho, sendo usada a partir daí a OTN vinculada apenas ao LBC.
Pois em junho de 1987, a OTN atingiu 18,02%, segundo a autora, que somados aos 0,5% de juros remuneratórios previstos em contrato resultariam em rendimento de 18,61%. Com o IPC, que foi usado até então, os percentuais chegariam a 26,69% –daí a diferença de 8,08% exigida e que não teria sido creditada aos poupadores, ofendendo os direitos adquiridos dos clientes.
Quanto ao Plano Verão, critérios da medida provisória 32/1989, que se tornou a lei federal 7.730/1989, não deveriam ser aplicar às cadernetas de poupança com período mensal inicial até 15 de janeiro daquele ano, o que resultaria em correção pelo IPC correspondente em janeiro de 1989. Conforme os autores da ação, a diferença na correção seria de 42,72%.
Justiça viu prescrição da ação 5 anos após confirmação das perdas nas cadernetas de poupança
A CEF contestou os argumentos na ação, questionando desde o meio processual inadequado para discussão do tema –que não caberia em ação civil pública–, ilegitimidade da associação em agir em nome da população em geral, e falta de requisitos de pertinência temática. Além disso, destacou que, como ente vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, a Caixa deveria se sujeitar às normas do Conselho Monetário Nacional, fixadas pelo Banco Central (o que deveria trazer a União como parte do processo).
Todos esses argumentos acabaram rebatidos pelo juiz responsável. No entanto, no mérito, a Caixa contestou o único ponto acatado: a prescrição da intenção, isto é, a passagem de tempo suficiente para impedir a discussão do processo. O magistrado destacou que deveriam ser aplicadas previsões da Lei da Ação Popular, de 1965, no caso.
“Diferente das ações individuais, as quais para a pretensão em questão aplica-se o prazo vintenário [20 anos], as ações civis públicas têm caráter coletivo, submetendo-se ao microssistema que disciplina os direitos transindividuais, regido pelas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo e Código de Defesa do Consumidor”, anotou o juiz, segundo quem a prescrição teria se dado no prazo quinquenal [5 anos].
“No presente caso, a autora pede a condenação da requerida [Caixa] ao pagamento de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). A presente ação foi ajuizada em 31/05/2007, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal”, reforçou a sentença, que julgou prescrita a pretensão e extinguiu a ação com resolução de mérito na quarta-feira (14).
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