Governo de MS recorre para deixar de pagar adicional de 50% a servidores da segurança
O Governo de Mato Grosso do Sul recorreu, mais uma vez, para tentar acabar com o adicional de 50% dos plantões em feriados e finais de semana dos agentes de segurança patrimonial. A categoria está em disputa judicial desde janeiro deste ano para impedir que um parecer da PGE (Procuradoria-Geral do Estado) derrube o adicional. […]
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O Governo de Mato Grosso do Sul recorreu, mais uma vez, para tentar acabar com o adicional de 50% dos plantões em feriados e finais de semana dos agentes de segurança patrimonial. A categoria está em disputa judicial desde janeiro deste ano para impedir que um parecer da PGE (Procuradoria-Geral do Estado) derrube o adicional.
Citado como constitucional pela defesa do Sindasp (Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Públicos de Mato Grosso do Sul), o adicional seria retirado da categoria após a PGE emitir o parecer PGE/MSCJUR-SAD/nº068/2019 e aprovado pela Decisão PGE/MS/GAB/nº262/2019 em 10 de dezembro de 2019.
O valor seria suprimido do pagamento do agente patrimonial noturno, que compreende horas extraordinárias de trabalho realizadas fora da escala normal, em finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo.
De acordo com a defesa do sindicato, “trata-se de evidente violação a texto expresso da Constituição Federal de 1988”.
O governo impetrou embargos de declaração acreditando haver omissão e/ou erro material constatados no acórdão publicado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). Entre as omissões elencadas pelo Governo, estão ‘i) que os arts. 7º, inc. XVI c/c 39, § 3º, da CF, não são aplicáveis à servidores públicos efetivos que laboram em regime de revezamento, com compensação de horário, como é o caso dos agentes patrimoniais; (ii)que nos termos do art. 23 da Lei Estadual n. 3.093/2005, o regime de trabalho dos agentes patrimoniais é de 180 horas mensais, com escalas de serviço 12 x 36 horas (art. 22 do mesmo diploma legal), em observância à autorização dos arts. 7º, inc. XIII c/c 30, § 3º, ambos da CF; (iii) que o pagamento do labor extra ocorre por adicional de plantão, nos termos do art. 45 da Lei Estadual n. 3.093/2005, que estabelece como parâmetro, exclusivamente, “com base na respectiva remuneração” (incs. II e II); (iv)que o direito à percepção do adicional ocorre se ultrapassada a jornada mensal de 180 horas ou a diária de 12 horas, com o pagamento apenas das horas ultrapassadas (art. 45, incs. I e II, da Lei Estadual’, entre outros.
O recurso será julgado pela 4ª Seção Cível, com relatoria do desembargador Vladimir Abreu da Silva.
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