Os ministros do (Supremo Tribunal Federal), em julgamento virtual na quinta-feira (12), decidiram que é inconstitucional o artigo da Lei Orgânica da Policia Civil de que concede aos delegados a prerrogativa de serem ouvidos em inquéritos, processos ou outros procedimentos no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo em dia, hora e local previamente marcados.

Em decisão unânime, a Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4695, ajuizada em novembro de 2011, que questionou a validade do artigo 152 da Lei Complementar estadual 114/2005, que estabelece o privilégio.

A PGR considerou que a norma viola a “competência privativa da União para legislar sobre direito processual”. O então procurador-geral, Roberto Gurgel, ressaltou jurisprudência pacífica do Supremo de que é vedado ao “legislador estadual a concessão de prerrogativas aos delegados de polícia quando não presentes na Constituição da República ou em legislação federal”.

Gurgel ressaltou, na ação, que também não há lei complementar que autorize aos estados e ao legislarem sobre o assunto.

Desta forma, os ministros do STF concordaram que o artigo 152 da Lei Complementar estadual 114/2005, aprovada pela Legislativa de Mato Grosso do Sul e sancionada pelo governador de Zeca do PT, ingressou indevidamente na esfera de competência privativa da União para legislar privativamente sobre Direito Processual e declararam a inconstitucionalidade do artigo.