O juiz substituto José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, extinguiu a ação ordinária proposta pelo (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) para pedir a abstenção da cobrança da (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) pela Prefeitura de Campo Grande até que seja enviada anualmente à Câmara Municipal a planilha de custos.

No despacho do último dia 10 de abril, o juiz afirma que o órgão não tem legitimidade para propor ação civil pública em matéria tributária, decretando a extinção do processo sem a apreciação do mérito.

O magistrado alega que apesar de ter tratado a ação como ordinária, o promotor de Justiça Eduardo Franco Cândia, da 67ª Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos, propôs uma ação civil pública baseado em suposto dano ao patrimônio público ou proteção de direito coletivo, mas que não cabe ao órgão pedir fim de cobrança de taxa.

Segundo a sentença, “os interesses envolvidos são individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, cuja defesa deve ser feita pelos próprios contribuintes, os quais não podem ser equiparados aos consumidores”.

Relatório Cosip

O promotor usou como base um inquérito civil sobre a Energisa e também o relatório da Cosip entregue pela Comissão Especial Temporária, composta pelos vereadores Eduardo Romero (Rede), Veterinário Francisco (PSB), João Cesar Mattogrosso (PSDB), com relatoria do vereador Lívio Viana e presidência do vereador Papy (SD).

Na ação, o promotor alegava inconstitucionalidade tributária, pois para ser considerada como taxa, a Cosip deveria ter como vínculo o custeio da iluminação pública. Para isso, seria preciso demonstrar, segundo a ação, a efetiva mensuração do custo do serviço por meio de planilha, prevista na própria Lei Complementar que instituiu a taxa.

“Para reforçar a ilegalidade da cobrança a título de Cosip, o próprio Executivo assinou o verdadeiro ‘atestado de óbito’ do tributo quando desvinculou até dezembro de 2023, 30% da receita da Cosip, quando o art.149-A da CF [Constituição Federal] de 1988 traz expressamente a imprescindibilidade da vinculação da receita da Cosip ao custeio do serviço de iluminação pública”, dia a ação.

Prefeitura

A administração municipal alegou que o MP não teria legitimidade ativa para a proposição da Ação Civil Pública, pois este não seria o instrumento correto para contestar tributos e pede que seja indeferido o pedido de tutela de urgência.

Segundo a Prefeitura, o MPMS deveria ter proposto uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.