Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) que pedia o aumento do bloqueio dos réus de R$ 13 milhões para R$ 100 milhões por danos morais na ação que pede a suspensão do contrato da CG Solurb com a Prefeitura de Campo Grande. No entanto, o relator do recurso, o desembargador Vilson Bertelli, diminuiu as chances de a defesa usar a falta de atribuição para segurar ações contra políticos do caso. O despacho foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira 25).

O desembargador esclareceu no voto que não há violação ao princípio do promotor natural em propor inquérito civil e nem ação civil, além de não existir violação ao foro com prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa.

No caso do aumento do bloqueio até R$ 100 milhões, o pedido do MPMS foi negado pela Câmara por inexistência de fundamentação sobre o pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos.

“Dada a ausência de fundamentação específica sobre os danos morais coletivos e respectivo valor, não é possível considerar o potencial dos danos morais coletivos para a indisponibilidade”.

Promotor e ação de improbidade

O posicionamento sobre as atribuições do promotor de Justiça, suscitado pela defesa dentro do processo de ressarcimento dos cofres públicos e não em uma ação de improbidade administrativa, como a apresentada no mês passado e que já rendeu bloqueio de até R$ 101 milhões dos réus, foi dado pelo relator em questão de ordem no recurso.

Para tanto, o relator citou a Portaria nº 1205/2019, que ratifica a delegação de atribuição constante na Portaria nº 772/2010-PGJ e decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) e do próprio TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) que convalidam as ações civis públicas ajuizadas por promotores de Justiça.

O posicionamento do desembargador na questão de ordem pode basear futuras decisões do TJMS em casos de improbidade contra agentes políticos. Isso porque também consta no voto a negativa de nulidade processual em caso de prerrogativa de foro relacionada ao agente político quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade. “Por expressa previsão na Constituição Federal, tal prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa”, reitera o desembargador Vilson Bertelli no voto.

CG Solurb

A ação civil pública do MPMS contra Soluções Ambientais SPELtda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Município de Campo Grande, Antônio Fernando de Araujo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim dos Santos e João Alberto Krampe Amorim dos Santos pede a impugnação do edital licitatório n. 66/2012 e do contrato de concessão administrativa n. 332/2012.

Segundo o Ministério Público, a licitação e o contrato padecem de vícios de nulidade em razão do direcionamento licitatório, do desvio de recursos públicos e do pagamento de propina a agentes públicos.

Em relação à licitação, o promotor alega que houve restrição da comunidade e das entidades por ser realizada na semana de festividades do período de Natal e Ano Novo, além de suposto direcionamento, com a comprovação de boa situação financeira, apresentação de índices contábeis exorbitantes, e a comprovação de constituição de garantia de proposta concomitante com a comprovação da existência de capital social mínimo integralizado, situação que violaria o disposto no art. 31, § 5º, da Lei n. 8.666/93.

Em 1º grau, a Justiça decretou a indisponibilidade dos bens até o limite de R$ 13.292.569,30, correspondente aos danos materiais, relativos aos pagamentos feitos pelo Município pelo tratamento do chorume produzido no aterro sanitário, (exceto do Município de Campo Grande e da CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda) e deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a isenção do Consórcio CG Solurb em arcar com os custos do tratamento do chorume produzido a partir do depósito do lixo; autorizar o Município de Campo Grande a reter valor suficiente, a cada mês, para honrar com os pagamentos mensais de tratamento do chorume, do repasse que faz para o Consórcio.