Ministro alegou que consentimento em sexo com menor de 14 anos não exclui crime

Na última quarta-feira, 27 de abril, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) cassou acórdão do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) favorável ao pai que agrediu a filha e a esposa, e nesta quarta-feira (4), reformou uma decisão que absolvia um homem acusado de estupro contra uma menina de 14 anos.

A 2ª Câmara Criminal do acatou o pedido do acusado, que alegou que o sexo com a menor não foi contra a vontade da menina. Levando o MPE (Ministério Público Estadual) a recorrer ao STJ para reformar a decisão da Justiça Estadual.

 “À vista da relativização da presunção de violência e, especialmente, diante do consentimento da vítima no tocante à realização do ato sexual, pode-se concluir que não houve lesão à sua liberdade sexual, o que afasta a tipicidade material da conduta, de modo a impor a absolvição do agente”, pontuou o desembargador que julgou o caso no TJ.

Para a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, independente do consentimento da menor, o crime aconteceu, haja vista que o Código Penal estupro de vulnerável acontece sempre que o ‘agente (acusado) tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime', entendimento mantido pelo ministro do STJ, Sebastião Reis Junior, relator do caso na Corte.

O MPF (Ministério Público Federal) emitiu parecer favorável ao Agravo em Recurso Especial impetrado pelo MPE. “O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte é de que a presunção de violência em casos de estupro cuja vítima é menor de 14 anos é de índole absoluta”, finalizou Reis Júnior.