Com mais investimento em Educação, Governo tem contas de 2015 aprovadas no TCE

Tribunal também fez ressalvas e elogios ao Governo

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Tribunal também fez ressalvas e elogios ao Governo

O pleno do TCE-MS (Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul) aprovou nesta quarta-feira (1º), por unanimidade, a emissão de Parecer Prévio Favorável ao Balanço Geral e as contas do Governo do Estado referentes ao exercício de 2015, com ressalvas, observações, recomendações e elogios ao governador Reinalo Azambuja.Com mais investimento em Educação, Governo tem contas de 2015 aprovadas no TCE

O relato foi feito pelo conselheiro Iran Coelho das Neves e a aplicação dos recursos na Educação elogiada pela conselheira Marisa Serrano, com investimento de 7,36% a mais e elevação do salário dos professores acima do piso nacional.

O relatou fez observações quanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que a exigência contida no art. 4º, I, “e” da Lei de Responsabilidade Fiscal, de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, não foi observada pela LDO do período.

Na Dívida Ativa, o valor das receitas de Dívida Ativa representou apenas 0,11% do total da Receita Orçamentária Arrecadada no exercício de 2015, apresentando discordância com o que dispõe o art. 58, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A Aplicação dos Recursos no Desenvolvimento do Ensino Científico e Tecnológico não foi observado, já eu o percentual é de 0,5% e foi aplicado 0,45% no período, contra o mandamento constitucional quanto ao percentual da receita tributária investido em ações voltadas ao Desenvolvimento do Ensino Científico e Tecnológico.

Limite de despesas da Defensoria Pública extrapolou em 0,03% do limite estabelecido no art. 11, § 1º, inciso V da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Fundo estadual de Saúde não aplicou na íntegra os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde (ASPS) e os transferidos pela União para a mesma finalidade, apesar do acompanhamento e fiscalização pelo Conselho de Saúde, conforme estabelece o art. 77, § 3º, do ADCT, da CF.

Recomendações

Das ressalvas do conselheiro, ficaram como recomendações a observância, quando da elaboração do Projeto de Lei da LDO dos anos subsequentes, no que tange à exigência de normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, conforme exigido no art. 4º, I, “e” da LRF.

A apresentação de projetos à Assembleia Legislativa que persigam a efetividade da arrecadação das receitas inscritas em Dívida Ativa. Aplicação dos Recursos no Desenvolvimento do Ensino Científico e Tecnológico: Proceder adequação legal às políticas públicas voltadas a essa área, com vistas a aplicar o limite mínimo obrigatório de 0,5% da receita tributária na aplicação em Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia.

Estabelecimento de ações voltadas à observância do limite máximo do percentual da Receita Corrente Líquida estabelecido na LDO referente às despesas da Defensoria Pública.

Aplicar os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde (ASPS) e os transferidos pela União para a mesma finalidade, na íntegra por meio do Fundo de Saúde do Estado que é acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde, conforme estabelece o art. 77, § 3º, do ADCT, da CF.

Marisa Serrano afirmou que chamou sua “atenção de forma muito agradável o fato de que o Relator, ao analisar os gastos com Educação, realizou apropriada análise sobre sua efetividade, utilizando-se de dados do IDEB, um dos indicadores que compõe a visão da qualidade em Educação. É entendimento consolidado de que os Tribunais de Contas não podem só se ater aos requisitos formas e legais da prestação de contas, e V. Exa., Cons. Iran, dá um importante passo ao trazer para o corpo do voto, a análise sobre a realidade da educação oferecidas aos nossos jovens pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul”, observou.

O presente parecer prévio trata exclusivamente das Contas de Governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, sendo que as contas de gestão apresentadas por todos os ordenadores de despesas, que compõem a estrutura da Administração Pública Estadual, são apreciadas em processos próprios encaminhados ao Tribunal de Contas, de maneira individualizada.

Diversos aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foram fundamentais para se avaliar a adequação das contas do Governo, “principalmente no que se refere ao cumprimento dos percentuais constitucionais obrigatórios de investimento de 25% na educação e 12% na saúde e respeito ao limite de 60% da Receita Corrente Líquida com os gastos com pessoal”. 

A Sessão do Pleno, presidida pelo conselheiro Waldir Neves e composta pelos conselheiros Ronaldo Chadid, Iran Coelho das Neves, Marisa Serrano, Osmar Domingues Jerônymo e Jerson Domingos e ainda, pelo procurador Geral de Contas do MPC-MS, José Aêdo Camilo, também foi acompanhada pela superintendente de Contabilidade Geral do Estado, Oraide Serafim Baptista; pela auditora Geral do Estado, Tatiana Cunha; pelo superintendente de Orçamento da Secretaria de Governo de Gestão e Estratégia, Nelson Shiguenori Tsushima; pelos auditores do TCE-MS, Patrícia Sarmento, Célio Lima e Leandro Lobo; e por acadêmicos de Direito da Anhanguera/Uniderp acompanhados do professor Tayo Ferreira.

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