Acompanhantes de beneficiários ganham gratuidade em viagens intermunicipais
Benefício é apenas para pessoas com dificuldade de locomoção
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Benefício é apenas para pessoas com dificuldade de locomoção
O governo do Estado de Mato Grosso do Sul incluiu na Lei Estadual nº 4.086/11, o direito a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal para acompanhantes de pessoas com dificuldade de locomoção. A alteração foi publicada no DOE (Diário Oficial do Estado) desta quarta-feira (9).
De acordo com a publicação, a partir de hoje, os acompanhantes de passageiros com dificuldade de locomoção comprovada na Carteirinha de Identificação emitida pelo Órgão Gestor Estadual de Assistência Social, por meio dos Centros de Referência da Assistência Social, também terão direito a viajar de graça, desde que no documento conste a necessidade do mesmo, atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde.
A alteração não englobo os idosos, a menos que os mesmo tenham a determinação em sua carteirinhas. A lei entra em vigor a partir da data de publicação.
Gratuidade
Art. 2º da Lei nº 4.086/11 Ficam estabelecidas gratuidades às pessoas que, comprovadamente, possuam renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos e se enquadrem em uma das condições abaixo descritas:
I – pessoas idosas: com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – pessoas com deficiência: de acordo com a seguinte classificação:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, e a visão monocular devidamente comprovada;
d) deficiência mental/intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer;
8. trabalho;
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. A prova da deficiência far-se-á mediante a apresentação do original do laudo médico com a indicação do respectivo código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).
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