Justiça de MS reconhece que empresa pode demitir por justa causa por furto de carregador de celular

Desembargadores reformaram a decisão de primeiro grau, que havia julgado penalidade desproporcional ao ato praticado

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Carregador de celular. Imagem Ilustrativa. (Mahesh Patel, Pixabay)

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul reconheceu a legalidade da demissão por justa causa de um trabalhador que subtraiu um carregador de celular da empresa. O caso aconteceu em Rio Brilhante, a 267 km de Campo Grande. 

O trabalhador estava na empresa há quase oito anos e não tinha outras faltas, mas o histórico favorável não foi suficiente e o tribunal entendeu o furto como falta grave o suficiente para justificar a justa causa. O aparelho era usado para alimentar o leitor facial de registro de entrada. 

A empresa apresentou imagens de vídeos e justificou a aplicação da justa causa com base na quebra da fidúcia essencial à manutenção do contrato de trabalho, além dos prejuízos causados pela subtração do carregador.

Demissão por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reverter a decisão de primeiro grau. O juiz tinha considerado que a demissão foi sem justa causa, fundamentando a punição foi desproporcional ao ato praticado. Contudo, os desembargadores reconheceram que a empresa agiu dentro da legalidade.

Conforme o TRT da 24ª Região, o reclamante afirmou que pegou o carregador de celular porque pensou que poderia ter sido esquecido por algum dos colegas. Entretanto, o desembargador João de Deus Gomes de Souza pontuou sobre a falta de iniciativa do trabalhador em tentar devolver o objeto ou procurar o legítimo dono durante o período de dez dias, entre o ocorrido e a demissão.

“Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos. Entendo que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, bem como que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar”, afirmou, no voto, o relator do processo, desembargador João de Deus.

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