Justiça nega substituição de pena e mantém condenação de traficantes
Dupla foi presa no Bairro Alves Pereira em 2015
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Dupla foi presa no Bairro Alves Pereira em 2015
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram pedido de substituição de pena de dois condenados por tráfico de drogas. Ambos foram presos em 2015, com quantidades de cocaína e maconha que teriam como destino o distrito de Aroeira, próximo a Nova Alvorada do Sul, município a 120 quilômetros da Capital.
No dia 31 de dezembro de 2015, por volta das 15h50, no bairro Alves Pereira, em Campo Grande, os dois foram flagrados com 203 papelotes de pasta-base de cocaína (totalizando 50 gramas), além de uma porção de maconha, de 7,8 gramas. Eles tinham a intenção de transportar os produtos até o Distrito de Aroeira, próximo a Nova Alvorada do Sul, e entregar a pessoa identificada apenas por “Maycon”, recebendo, para tanto, o valor de R$ 1.500,00.
A defesa de um dos réus com base no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, que institui o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) pediu que a pena fosse substituída considerando-se o fato de o réu ser primário e da considerável quantidade de narcótico transportada.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem, pois a natureza e a quantidade da substância apreendida fazem parte das circunstâncias e das consequências do crime e devem ser consideradas como critério de preponderância para o estabelecimento da pena-base.
Para o relator do processo, Desembargador Carlos Eduardo Contar, não há reparo a ser efetuado na decisão de primeiro grau, já que os acusados foram presos em flagrante, com elevada quantidade de drogas, o que evidencia a participação, ainda que indiretamente, na “cadeia do crime”.
No entender do desembargador, o transporte de significativa quantidade de droga exige experiência e preparo por parte dos envolvidos, a fim de que se possa garantir que o produto será levado a seu destino e, evidentemente, após a entrega, há de haver prestação de contas ao ‘proprietário’.
“Não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição da eventualidade em razão da considerável quantidade de narcótico transportada. Nessa esteira, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
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