Acidente ocorreu na BR-262, em 2009
Uma mulher de 57 anos será indenizada em R$ 109 mil, após ficar paraplégica em um acidente na BR-262, em janeiro de 2009. Segundo os autos do processo, ela era passageira de um micro-ônibus que seguia para Três Lagoas. Durante o trajeto, o veículo saiu da pista e capotou, causando lesão medular completa na passageira.
Na ação, a vítima alegou que teve paraplegia dos membros inferiores e incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral. Na época, ela exercia o trabalho de empregada doméstica. No processo, a passageira disse ainda que chovia muito no momento do acidente e que o motorista não tomou os cuidados necessários.
Na decisão, a juíza da 2ª Vara Cível de campo grande, Silvia Eliane Tedardi da Silva explica que a responsabilidade do transportador em relação aos seus passageiros é contratual e objetiva, decorrente de adesão celebrado entre eles.
Com relação ao motorista do ônibus, a magistrada diz que a responsabilidade é subjetiva, não bastando o dano e o nexo de causalidade para que lhe seja atribuído o dever de indenizar, mas também a culpa ou dolo de sua parte.
Consta ainda que o boletim de ocorrência apenas narra a dinâmica do acidente e em depoimento pessoal, a autora não atribui a culpa ao motorista assim como atribuir conduta imperita ou negligente a ele, razão pela qual afasta-se o dever de indenizar do segundo requerido, sem prejuízo da responsabilidade do primeiro.
A juíza destaca ao fim da ação que não há como negar o impacto psicológico e a dor íntima que pode causar para uma pessoa saudável e ativa, demandando cuidados exclusivos.
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de indenização, para o fim de condenar o requerido ao pagamento à autora de: Danos materiais, no importe R$ 9.557,68; pensão mensal, no montante de um salário mínimo, a partir da data do evento danoso, até o advento dos seus 70 anos; danos morais, no valor de R$ 100.000,00”.