Para TJ, regra prevista deve ser cumprida
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul definiu, ontem, quarta-feira (31), que a norma que restringe a idade do candidato em concurso da Polícia Militar, é constitucional. A ação, movida por Marcos de Lima Mariano, diz que ele passou no certame, mas sua idade superava em cinco anos a determinada pelos organizados do concurso e não pode assumir a vaga. Mariano contestou a constitucionalidade de regra imposta, mas perdeu a causa, informou texto publicado pela assessoria de imprensa da corte. Ele pode recorrer.
No processo, é dito que Lima Mariano foi aprovado em todas as fases do concurso da PM, no entanto, na hora de se inscrever no curso de formação de soldado da PM, foi impedido de efetuá-la.
O aprovado tinha 31 anos, e a idade limite prevista no edital do concurso era de 24, de acordo com a Lei Estadual nº 3.808/2009. Após toda a tramitação do processo, a 2ª Seção Cível firmou entendimento de que o mandado de segurança ajuizado pelo candidato deveria ser denegada, isto é, rejeitada.
Depois, Mariano ajuizou a Ação Rescisória por interpretar que a limitação de idade prevista no edital do processo seletivo para ingressar no curso de formação de soldados da Polícia Militar é inconstitucional.
Sustentou também que houve ofensa ao disposto no artigo 966, inciso V, do Código do Processo Civil, uma vez que o acórdão se baseou em lei estadual que anteriormente foi declarada inconstitucional.
Aponta ainda que houve distinguishing [sentença como sinônimo de decisão judicial] com o acórdão paradigma (tema 646 de Repercussão Geral), porquanto tratou de limite de idade para ingressar no curso da Polícia Civil e o caso em exame é sobre a limitação etária para o curso da Polícia Militar.
Argumenta que foi utilizada a legislação do servidor civil, sendo que a Constituição Federal dedicou capítulo exclusivo aos militares e essa limitação está prevista apenas no edital.
Em seu voto, o relator da ação rescisória, o desembargador Paschoal Carmello Leandro, explicou que os argumentos usados pelo requerente não podem prosperar, uma vez que o tema 646 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE RG 678.112, não trata especificamente de servidores civis, tendo em vista que a parte dispositiva do voto não trouxe limitação etária para carreira específica; tratou do estabelecimento do limite máximo de idade em sentido geral, englobando, pois, os policiais militares.
Argumenta que a limitação de idade foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, vez que a profissão exige força física avantajada, pois frequentemente os policiais são compelidos a lidar com situações de crise e enfrentamento direto com bandidos de toda espécie, não sendo razoável permitir o ingresso de candidato acima de idade limite, mesmo que tenha um físico considerável em relação a idade, tornando-se exceção a regra, uma vez que a lei não pode ser casuística, mas sim, abstrata e genérica, valendo para todos.
Quanto ao argumento de que a decisão se baseou em uma norma declarada inconstitucional, o relator da ação rescisória entendeu que a matéria tornou-se superada por duas razões. A primeira é porque o STF, no referido recurso paradigma, declarou constitucional a limitação máxima de idade para ingresso no curso de formação policial. A segunda é porque, no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 2010.011872-4/0001-00, julgada pelo Órgão Especial, a declaração de inconstitucionalidade se deu por maioria de votos, não irradiando, portanto, efeito vinculante em relação a outros processos, conforme se infere da leitura do § 2º, do artigo 507, do Regimento Interno do TJMS.
“Não se pode olvidar, ainda, que a própria Lei Estadual nº 3.808/2009, na parte em que estabelecia o limite máximo de idade de 24 anos para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar, foi alterada pela Lei Estadual nº 4.582/2014, para que o limite máximo de idade passasse a ser de 30 anos, dando eficácia à realidade atual. Ocorre, todavia, que o autor contava com 31 anos de idade no momento de sua inscrição no curso de formação da PM, extrapolando o limite de idade previsto pela novel Lei Estadual nº 4.582/2014. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, não se vislumbra ofensa literal a norma jurídica”, concluiu o desembargador Paschoal Carmello Leandro.(com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS).