Prefeitura rompe contrato, funerária vai à Justiça, que nega liminar
Executivo alegou irregularidades para rompimento
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Executivo alegou irregularidades para rompimento
A funerária e Pax Nipo Brasileira ingressou com ação contra a Prefeitura de Campo Grande por ter contratação interrompida temporariamente sem aviso prévio, conforme relato da inicial. A empresa pediu que a Justiça concedesse liminar para que os trabalhos funerários e outros serviços como o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos) sejam retomados, mas o juiz Fernando Paes negou.
Para romper contratação, o Executivo alegou irregularidades apontados em relatório feito pela Agereg (Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande).
Segundo aos autos, no dia 28 de novembro dois funcionários da agência foram até a empresa e solicitaram verbalmente que três documentos fossem apresentados ainda naquela data, sendo licença sanitária, licença ambiental e alvará de funcionamento.
Assim foi feito e no dia 1º de dezembro a funerária impetrou defesa administrativa “demonstrando de forma clara o excesso por parte da Administração Pública em nem se que advertir a contratada arbitrando diretamente a suspensão temporária e imediata, com base constitucional, pois o contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico”.
Contudo, segunda defesa da companhia, até o momento não houve respaldo por parte da Prefeitura, mesmo assim a Pax alega estar pagando outros prestadores de serviço para garantir o essencial.
“Para que outros prestadores do mesmo serviço venham s destinatários, em especial, aos da assistência social e dos compromissos pactuado se ao interesse publico, com isso fica demonstrado que vem sofrendo prejuízo o impetrante por ter seu direito cerceado”.
Na decisão, porém, o magistrado observa que a empresa foi contratada com dispensa de licitação e aponta a ausência de documentos para isso. “Além disso, insta salientar que a suspensão contratual nutre características de medida acautelatória, não significando a rescisão contratual por parte da Administração Pública, o que afasta necessidade de observância do conteúdo do parágrafo único do art. 78 da Lei de n. 8666/93”
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