Justiça mantém prisão de estelionatária que lucrou mais de meio milhão com venda de lotes
Ela e companheiro venderam 18 terrenos no Nova Lima
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Ela e companheiro venderam 18 terrenos no Nova Lima
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram a ordem de habeas corpus, à Marcia Machado do Nascimento Santos – investigada com o companheiro pela venda de 18 terrenos de outros proprietários -, no Bairro Nova Lima, em Campo Grande. Marcia teve a prisão decretada pela justiça, mas por conta do período eleitoral foi ouvida e liberada.
A prisão preventiva foi decretada no dia 16 de setembro de 2016, sob a suspeita de que Márcia tinha suposto envolvimento com crimes de estelionato em parceria com outra pessoa.
A defesa alega que Márcia é inocente e está doente, sofrendo de depressão e fibromialgia e, em razão do tratamento, precisa ir a consultas, até mesmo fora do estado – sendo este o motivo pelo qual se apresentou à polícia apenas no dia 3 de outubro deste ano, período eleitoral.
Já no entendimento do relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, não há possibilidade de discussão em sede de habeas corpus acerca da alegação de que a paciente é inocente e está doente, pois isso será apenas decidido no mérito da ação penal.
Além disso, a defesa aponta que a suspeita possui condições favoráveis para obtenção de liberdade provisória e sustenta também que houve cerceamento de defesa, haja vista que foi decretado sigilo nos processos e o pedido para acessá-los foi indeferido. Assim, pede também a cópia do decreto de prisão preventiva e do mandado de prisão expedidos em seu desfavor, já que foi impedida de vê-los.
Por fim, pede a concessão da liminar para que seja determinada imediata liberação do acesso da defesa aos autos e recolhimento do mandado de prisão.
O juízo determinou a retirada do sigilo absoluto do feito, mantendo-se o segredo de justiça, bem como determinou o cadastro do defensor constituído pela paciente no feito, o que possibilita seu acesso independente de autorização judicial, o relator não conheceu a ordem nesta parte.
O desembargador ainda manteve a prisão preventiva da paciente, entendendo que há indícios de autoria e a prova de materialidade dos delitos, além da necessidade de garantir a ordem pública, diante da reiteração delitiva da paciente, a natureza dos delitos praticados, além do fato de estar foragida, não comprovando residência fixa, nem ocupação lícita.
Por fim, salientou que, diante da quantidade de pena, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP).
O processo tramitou em segredo de justiça.
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