TJ mantém realização de eventos da Expogrande 2014

Em decisão monocrática proferida no final da tarde desta quinta-feira (24), o Des. Sideni Soncini Pimentel deu parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual e reformou a decisão de primeiro grau, deferindo pedido de liminar e determinando a interdição e lacração do Parque Laucídio Coelho, até que sejam cumpridas as […]

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Em decisão monocrática proferida no final da tarde desta quinta-feira (24), o Des. Sideni Soncini Pimentel deu parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual e reformou a decisão de primeiro grau, deferindo pedido de liminar e determinando a interdição e lacração do Parque Laucídio Coelho, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas no título executivo judicial. Consta da decisão que a medida, entretanto, como forma de harmonizar os direitos envolvidos no evento, deverá ser cumprida a partir do 5º dia do encerramento da Expogrande 2014, designado para o dia 4 de maio de 2014.

Em sua decisão, o desembargador ressaltou: “Talvez devesse o recorrente adotar tais medidas com maior antecedência, pois a pretendida interdição do Parque de Exposições no último minuto antes do início da realização do evento ou durante o evento, salvo outro motivo mais imediato, produz malefício maior do que aqueles de ordem ambiental, descritos no bojo da ação civil pública e no cumprimento da sentença que dela resultou”.

O relator determinou que no período de interdição e até que sejam cumpridas as normas ambientais, nenhuma atividade poderá ser realizada no recinto do parque, seja de que natureza for, inclusive com relação aos órgãos públicos e empresas particulares que lá estejam atuando, com exceção das necessárias à solução do próprio problema ambiental. “Oficie-se comunicando com urgência, inclusive ao Ministério Público, órgãos ambientais do Município e Secretaria de Segurança Pública, para fiscalizar e garantir o cumprimento da presente medida”.

Entenda – O Ministério Público agravou decisão proferida em autos do Cumprimento de Sentença que move contra Associação dos Criadores de MS (Acrissul), indeferindo o pedido de interdição do Parque de Exposições Laucídio Coelho para festas, shows, eventos musicais, rodeios etc, alegando que a decisão ofende a coisa julgada em autos da Ação Civil Pública.

Na Ação Civil Pública ficou estabelecida a não realização de shows, festas, rodeios, feiras e exposições no Parque de Exposições Laucidio Coelho enquanto não forem obtidas as licenças ambientais pertinentes. Aponta que as licenças não foram sequer requeridas e, ainda assim, foi amplamente divulgada a realização da Expogrande 2014 no local, dando ensejo às medidas previstas no título executivo.

O relator lembrou que a questão não é nova e vem sendo reiteradamente discutida na Corte estadual, sempre às vésperas da realização da Expogrande, evento de amplo conhecimento regional e até nacional que reúne agronegócio e espetáculos musicais, festas típicas neste Estado.

“A questão alusiva à obrigatoriedade das licenças ambientais e sanitárias para a realização deste e de outros eventos similares no Parque Laucídio Coelho também foi há muito estabelecida, inclusive em decisão transitada em julgado. No título executivo (acordo homologado judicialmente) assentou-se a impossibilidade de realização da Expogrande e demais eventos musicais no local enquanto não obtidas as licenças e respeitadas as exigências legais. Consta do título, ainda, a previsão de medidas coercitivas, como multa e, inclusive, a possível e pretendida interdição daquela localidade”, ponderou.

Em uma decisão de quatro páginas, o desembargador apontou que não cabe ao Ministério Público comprovar que as obrigações impostas à agravada não foram cumpridas. Para ele, o inadimplemento é notório e reiterado, fato que, inclusive, gerou a incidência de multa, que também é objeto do presente cumprimento de sentença.

Ao concluir, o relator ponderou: “Verifica-se que a decisão de primeiro grau violou disposição expressa de lei e orientação pacífica da jurisprudência ao indeferir o pedido de liminar tendente a decretar a interdição do Parque Laucídio Coelho, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas no título executivo judicial, ao tempo que o autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. Posto isso, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou provimento de plano, para reformar a decisão e deferir o pedido de liminar, determinando a interdição e lacração do Parque Laucídio Coelho, localizado nesta Capital, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas no título executivo judicial”.

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