PM tem promoção negada pela Justiça por responder por crime doloso
Um policial militar teve sua promoção negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo fato de ter respondido por um crime doloso. Desembargadores da 2ª Seção Cível negaram provimento a mandado de segurança impetrado por F. W. contra a exclusão da promoção de ocupar o cargo de 1º Sargento da Polícia […]
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Um policial militar teve sua promoção negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo fato de ter respondido por um crime doloso. Desembargadores da 2ª Seção Cível negaram provimento a mandado de segurança impetrado por F. W. contra a exclusão da promoção de ocupar o cargo de 1º Sargento da Polícia Militar de MS.
No site do Tribunal de Justiça, consta o crime de “Quadrilha ou Bando”, em nome de F. W. A defesa do PM argumenta que com base no princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal, além do fato de possuir melhor colocação em relação a outros candidatos e cumprir os deveres legais no exercício da profissão, pede a concessão de liminar para que seu nome seja incluído no quadro de acesso pelo critério antiguidade.
O Estado sustenta que o Estatuto da Polícia Militar prevê que o policial militar que for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso será impedido de concorrer à promoção e que a presunção de inocência não afasta a necessidade de o policial apresentar boa conduta social.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, explica que são direitos dos policiais militares a promoção, além de cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento, exceto se for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso. Em pesquisa, o relator constatou que o impetrante responde a processo criminal perante a justiça estadual, restando comprovada a inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência.
“O Supremo Tribunal Federal ressalta que, havendo absolvição após o trânsito em julgado, é garantido ao apelado o devido ressarcimento.Assim, diante da expressa previsão legal estadual e jurisprudencial da possibilidade de bloquear o ingresso do impetrante e ainda a existência de disposição que assegura a promoção, em caso de absolvição, denego a segurança pretendida”, votou o relator.
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