Duas empresas aéreas tiveram pedido de apelação parcialmente provido pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, no caso de um jovem que viajava sozinho e acabou perdendo a conexão por mudança no horário dos voos.
De acordo com a apelação, o passageiro, que é menor de idade absolutamente incapaz e viajava desacompanhado, estava voltando de um período de férias na casa do pai em Bonito (MS) para Rio Branco (AC), onde mora a mãe.
No trajeto de volta, o passageiro deveria embarcar na Capital às 15 horas e chegar ao destino às 22h30 do dia 10 de fevereiro de 2012, passando por duas conexões, o que não aconteceu. Na ocasião o garoto teria ficado sozinho por 4 horas no aeroporto de Guarulhos (SP) e 9 horas em Brasília(DF), em razão de uma modificação de voos, que só foi comunicado ao responsável pelo menor na madrugada anterior ao embarque de volta, por meio de correio eletrônico.
O pai do garoto só percebeu que algo estava errado quando o tio do jovem, que esperava no aeroporto de Brasília, comunicou que o voo não teria chegado no horário. Então o pai começou a fazer ligações para a empresa e ficou sabendo da mudança de horários.
Apenas depois de muitas reclamações, a empresa aérea providenciou um hotel na cidade de Manaus (AM) em que o menor ficou novamente sozinho até o embarque para seu destino, às 8 horas do dia seguinte.
As empresas aéreas admitiram que não tiveram conduta omissiva ou comissiva, e que o transporte aéreo está sujeito a fortuitos externos, como condição climática e regulação do espaço e malha aéreas pela Anac e Infraero. Admitiram ainda que não seria justificada a condenação em primeiro grau por danos morais, no valor de R$ 5.799 mil, por ser desproporcional ao dano causado à parte, tendo sido apenas um aborrecimento.
Em seu voto, o desembargador Eduardo Machado Rocha, relator da apelação, considerou que a responsabilidade das empresas é objetiva por se tratar de uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. O relator entendeu que foi comprovado o atraso de mais de 10 horas no voo do garoto, que o fez ficar em situação de risco em aeroportos do país, e que por isso as empresas aéreas têm o dever de indenizar.
Por fim, para o relator, a quantia de R$ 5.799 mil, fixada a título de dano moral, é condizente com a extensão do dano.