A Justiça concedeu efeito suspensivo e impediu o despejo de inquilino. O proprietário do local, A.B.D.R., entrou com ação pedindo despejo de E.K., cumulado com cobrança. De acordo com o inquilino, o aluguel foi estipulado em R$ 500, mas segundo o locador, foi elevado para R$ 750, o que corresponde a 50% do valor inicial, considerado abusivo e destoante do reajuste do mercado imobiliário.

E.K. alega que não compactuou com a quantia por não ter condições de pagar. Afirmou ainda que o reajuste só deveria ocorrer em junho e, como quitou mensalmente o valor ajustado, não haveria que se falar em falta de pagamento. Pediu então, nesses termos, que seja concedida liminar recursal para recolhimento do mandado de despejo.

O relator do processo considerou a existência de perigo grave em desfavor da agravante e entendeu que o reajuste não foi comprovado por documento escrito, o que torna possível que a requerida não esteja em situação de inadimplência alegada. O desembargador também considerou abusiva a expressividade do valor do reajuste em 50% do valor inicial.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).