STJ considera juizados especiais competentes para execução de multas superiores a 40 salários mínimos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que os juizados especiais são competentes para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. Na decisão tomada no dia 7, o STJ julgou mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor […]
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que os juizados especiais são competentes para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. Na decisão tomada no dia 7, o STJ julgou mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos.
O recurso foi interposto pela Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. A loja alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial limitada a 40 salários mínimos, de acordo com o Artigo 3º, Paragrafo 1º, da Lei 9.099/95. Segundo o STJ, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.
Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. “A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, disse a ministra Nancy Andrighi.
Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixada originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
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