Preso preventivamente por apropriação indébita, M.V.P. teve o pedido de Habeas Corpus negado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal. A alegação da defesa é de estar havendo constrangimento ilegal por parte do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, que indeferiu o pedido de revogação da prisão.

De acordo com os autos, M.V.P. foi preso preventivamente em agosto de 2011 após ter alugado 20 jogos de mesas em duas conveniências da cidade e não os ter devolvido, apropriando-se indevidamente dos bens. O prejuízo causado às vítimas gira em torno de R$ 4 mil a cada uma delas.

No processo, consta que M.V.P. obteve para si vantagem ilícita induzindo a erro dois estabelecimentos comerciais em 2011, tendo para isso corrompido o próprio filho, que à época possuía 17 anos de idade, “obtendo a ajuda dele para executar ambos os crimes de estelionato”.

Para agir, o réu foi até às conveniências, se apresentou com outros nomes, onde locou 20 mesas e 80 cadeiras em cada uma, indicando como o local de entrega uma chácara, a qual havia locado sob o pretexto de realizar uma festa da igreja da qual se dizia pastor.

À noite, M.V.P. compareceu à chácara local alegando o cancelamento do evento e que devolveria o material alugado, oportunidade em que colocou as mesas e cadeiras em uma caminhonete com a ajuda de seu filho, mas não as devolveu.

No dia seguinte, quando os proprietários da conveniência foram buscar as mesas e cadeiras, acabaram descobrindo sobre o sumiço do material e que tinham sido vítimas de um golpe.

A defesa usou como argumento que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva baseou-se na garantia da ordem pública, “a fim de que, em liberdade, o paciente não volte a delinquir”, pois o juiz informou que há notícias de que, em outra oportunidade, M.V.P. teria praticado “o mesmo golpe”, conforme consta no processo, contra outras vítimas. O advogado sustentou que os fatos que levaram à restrição de liberdade foram “armação” contra o paciente e solicitou a revogação da prisão.

Como consta nos autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, o réu ainda está sendo processado por falsificação de documento público, estelionato e possui ainda uma condenação.

A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, explicou que o simples exame da decisão de 1º grau “permite verificar que a autoridade apontada como coatora foi expressa ao enumerar as razões de seu convencimento pela necessidade de segregação do paciente” e que “são fortes, assim, os fundamentos utilizados para justificar a necessidade da segregação cautelar”.

“Ademais, se a situação em que se vê envolvido o Paciente é ou não uma “armação” como menciona na inicial, tal aspecto não é matéria que mereça discussão pela via estreita e singular do writ, devendo ser apurada na ação originária que tramita perante a instância singela, onde serão sopesadas todas as provas a serem produzidas pelas partes a fim de aclarar os fatos”.

Maria Isabel ressalta que, no caso, “as decisões proferidas pelo juízo singular estão corretamente fundamentadas, pois trazem a análise minuciosa de todos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva (…) quais sejam, fumus comissi delicti, que é a materialidade e os indícios de autoria, e o periculum libertatis, que no caso se consubstancia na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal já que, ao que consta, o autor não foi localizado para prestar as declarações necessárias a apuração do caso”.