O benefício da Justiça gratuita transfere ao Estado, e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, a obrigação de arcar com o pagamento antecipado do perito.

Com essa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou o agravo de instrumento apresentado por uma servidora pública contra decisão da Comarca de Ouro Preto do Oeste, em Rondônia.

Pela sentença anterior, ela deveria custear os honorários periciais se não aceitasse se submeter perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social ().

No recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas.

“Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da Justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”, defendeu.

Ela também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja feita por perito do INSS, “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual , o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser eqüidistante das partes”.

Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli.

Com relação às custas periciais, a juíza salientou que “a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça”.

Sobre a indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em questão, a juíza destacou que a prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do juízo na escolha do perito oficial.

“As exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação técnica”, explicou Rogéria Debelli.

(Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1)