O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, concedeu nesta terça-feira (22) o pedido de liminar ajuizado por C.I.G. contra Anhanguera Educacional S/A, referente à suspensão do nome do autor do cadastro do SPC e Serasa, relativa a dívida entre as partes apresentada em juízo.

O autor alega nos autos que estuda no estabelecimento de ensino da ré, por meio da bolsa Prouni, mas, para fazer sua matrícula com a referida bolsa, teve que se comprometer, no ano passado, a pagar as dívidas decorrentes da falta de pagamento das mensalidades vencidas, que resultaram em um acordo no qual C.I.G. pagaria 10 parcelas no valor de R$ 140,36.

Afirma que pagou todas as parcelas mensais com acréscimo, devido à alteração na data de vencimento e, assim, argumentou que não existem débitos em favor da ré que causassem o envio, por parte da empresa Anhanguera, de cobranças de débitos e inclusão de seu CPF no cadastro de proteção ao crédito.

Para o juiz, “em sede de cognição sumária, própria das tutelas antecipatórias, verifico que a prova existente nos autos, neste momento processual, confere elevado grau de verossimilhança ao direito alegado pelo autor, principalmente pela robusta documentação constante na inicial, que dá azo à prova inequívoca, pois demonstra a inclusão do nome do autor no SPC e Serasa por conta de dívida eventualmente paga”.

O magistrado finaliza que “a inclusão do nome do autor, nestas condições, no cadastro de maus pagadores, ao qual têm acesso tanto os comerciantes em geral como as instituições financeiras, causa grave constrangimento ao autor, que fica tido como inadimplente, tendo seu direito ao crédito restrito, quando a própria dívida pode, inclusive, vir a ser descaracterizada por decisão judicial, ante aos comprovantes de pagamentos juntados”.