Justiça de MS manda Governo Estadual pagar cirurgia para paciente com espasmos involuntários
O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande a custear uma cirurgia neuromodeladora, bem como passagens de ida e volta com direito a acompanhante, hospedagem e deslocamento. S.V.F. ingressou com ação solicitando que o procedimento seja realizado no […]
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O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande a custear uma cirurgia neuromodeladora, bem como passagens de ida e volta com direito a acompanhante, hospedagem e deslocamento.
S.V.F. ingressou com ação solicitando que o procedimento seja realizado no Hospital Marcelino Champagnat de Curitiba. A cirurgia deverá ser acompanhada de implanta de eletrodo cerebral em virtude de a solicitante ser portadora de distonia idiopática generalizada.
A distonia é uma doença neurológica caracterizada por espasmos musculares involuntários que produzem movimentos e posturas anormais frequentemente dolorosos. Quando a causa da distonia não pode ser identificada, tem-se distonia idiopática.
O réu, insatisfeiro com a sentença, interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que, caso não seja reformada, a decisão recorrida significará prejuízo irreversível ao Estado, que terá que arcar com despesa não prevista no orçamento. Além disto, defende que não há argumento plausível para que a cirurgia requerida, orçada em R$ 133.533,65, seja realizado apenas no Hospital Marcelino Champagnat de Curitiba, da rede particular de saúde, como requerido pela autora.
O juiz em sua sentença declarou: “a grave lesão à impetrante emerge de forma cristalina, pois a mesma está sofrendo e causando sofrimento aos seus familiares pelo fato de não possuir condições financeiras para custear a intervenção cirúrgica urgente e necessária ao tratamento de sua doença, inclusive para impedir que ela progrida e seja levada a óbito”. E determinou que “seja fornecido à autora o tratamento cirúrgico, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente”.
Diante de tais circunstâncias, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
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