Uma empresa de cartões de créditos foi condenada pela Justiça a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais, por cobrança indevida a cliente R.A. de O.J.

A autora alega que a empresa cobrou um valor indevidamente em dólares, no total de US$ 426,29, que convertido em reais dá uma quantia de R$ 895,20, em sua fatura em julho de 2012.

A mesma afirma que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente para fazer a reclamação sobre os débitos indevidos e solicitar o cancelamento do valor cobrado na fatura, pois não iria efetuar o pagamento de um valor que não gastou.

A empresa constatou o erro do sistema e garantiu que não seria necessário efetuar o pagamento e que seria removido de sua fatura. A promessa não foi cumprida e no mês posterior ocorreu a cobrança indevida.

A empresa não apresentou provas eficientes que a cliente tenha feito compra ou sacado qualquer valor correspondente de US$ 426,29. A Justiça ressalta que o fornecedor ou prestador de serviços tem a responsabilidade objetiva conforme o art.14 do Código de Defesa do Consumidor e que deve ser responsabilizado pelos atos danosos ocorridos a consumidora.

De acordo com a sentença, trata-se de cobrança indevida feita em boleto de cartão de crédito, onde a ré alega que a cobrança não é indevida, pois seriam elas compras autorizadas e de saque, o que justificaria a cobrança, mas não apresentou provas eficientes de que o autor tenha feito compra ou sacado qualquer valor correspondente de US$ 426,29. Diante das provas o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.