Justiça concede fornecimento de remédios para paciente com tabagismo crônico

O juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, tornou definitiva a liminar e julgou procedente o pedido de G.A.M. para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer os medicamentos Brometo de tiotrópio (Spiriva Respimat) 2,5mg, 60 doses/mês, e Fumarato de Formoterol 12mg […]

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O juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, tornou definitiva a liminar e julgou procedente o pedido de G.A.M. para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer os medicamentos Brometo de tiotrópio (Spiriva Respimat) 2,5mg, 60 doses/mês, e Fumarato de Formoterol 12mg mais Budsonida 400mg pó ou cápsulas inaladas 60 doses/mês, mediante prescrição médica mensal.

O autor da ação de Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos alegou ser portador de enfisema pulmonar em consequência de tabagismo crônico de longa data e , conforme o laudo médico, necessita fazer uso dos medicamentos, sendo estes de custo elevado.

De acordo com os autos, o gasto mensal total com a medicação prescrita é de aproximadamente R$ 14,5 mil, não possuindo o autor condições financeiras para arcar com o tratamento.

Ao buscar o fornecimento gratuito dos remédios, o autor não obteve êxito, pois foi informado que os medicamentos não são padronizados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme consta no processo. G.A.M. teve deferida a seu favor a tutela antecipada do pedido.

O Estado de MS alegou que o sistema judicial brasileiro interpreta o princípio da integralidade como um dever do Estado em fornecer o medicamento independentemente de critérios clínicos ou orçamentários, e que tal integralidade para o Sistema Único de Saúde diz respeito àqueles produtos e procedimentos padronizados pelo sistema público.

O argumento do réu, conforme o processo, é que não se verificou nenhuma justificativa capaz de desautorizar a utilização dos medicamentos fornecidos pelo Município; que não restou comprovado a necessidade da utilização somente do Brometo de Tiatrópio, pois existe o medicamento Brometo de Ipratrópio que é fornecido pelo SUS; e que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a eventual impossibilidade da utilização dos medicamentos que são fornecidos pelo SUS de menor onerosidade e eficazes para o autor.

O magistrado, na decisão, informou que “a judicialização das políticas públicas de saúde vem atingindo números elevados de ações e de custos, especialmente em função da prescrição de medicamentos não fornecidos pelo sistema”.

M.A.G. é portador, como explica o juiz baseado nas provas contidas nos autos, de doença pulmonar obstrutiva crônica-enfisema pulmonar. “Assim, conforme os laudos expedidos pelos médicos que assistem o autor, foi prescrito o uso dos seguintes medicamentos: brometo de tiatrópio (spiriva respimat) e formoterol+budesonida (foraseq), por tempo indeterminado. Todavia, o referido fármaco não consta na Portaria do Ministério da Saúde”. Ele explica que os medicamentos prescritos são aprovados pela Anvisa.

Os medicamentos oferecidos pela rede pública, face ao estágio avançado da doença, como consta no processo, mostraram-se ineficazes para o tratamento, que está embasado em evidência clínica baseada em Protocolos Internacionais.

“O fato de o medicamento pleiteado não constar na lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS, não exime o Estado de fornecê-lo gratuitamente ao paciente que comprove a necessidade do tratamento, sob pena de flagrante violação ao direito assegurado pelo art. 196 da Carta Magna”, ressaltou o juiz.

O magistrado explica que “a indicação do uso de medicamento está satisfatoriamente justificada pelo laudo médico e pelos exames juntados”.

“Consigne-se, ainda, que o medicamento adequado é aquele que, além de proporcionar-lhe uma sobrevida, também proporcionará qualidade a esta”.

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