O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anunciou decisão que permite que as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil possam ajuizar ações civis públicas, em relação a temas de interesse geral nos Estados onde estejam localizadas, conforme previstos no Estatuto da Advocacia, no artigo 54, XIV, da Lei 8.906/84. A Segunda Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia julgado a Seccional da OAB de Pernambuco ilegítima para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local.

A reformulação modifica a jurisprudência do próprio STJ que apontava, anteriormente, que a OAB possuía personalidade jurídica e legitimidade para propor ações civis apenas em defesa de direito próprio ou de seus associados e não em nome da população. “Isso representa uma grande vitória não somente para OAB, mas para toda a sociedade. É uma decisão que garante autonomia para a Ordem, para que ela possa atuar de forma ainda mais direta em benefício do interesse coletivo da população, na luta por seus direitos”, disse o presidente da OAB/MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues.

O relator da matéria, ministro Humberto Martins, ressaltou que as finalidades da OAB são fixadas por meio de lei federal, “o que bem demonstra a sua peculiaridade em relação aos demais entes associativos”, disse. O ministro apontou que, em função do artigo 54, XIV, da Lei 8.906, o Conselho Federal da OAB tem autonomia para proposição de ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção, dentre outras medidas.

O ministro ressaltou ainda as atribuições dos conselhos estaduais da OAB, previstas no artigo 59 da Lei 8.906. “Um conselho seccional somente pode ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringida pelo artigo 45, parágrafo 2º”, concluiu o relator.