Após ter certificado negado por ser nova, aprovada em vestibular consegue vaga na Justiça
Por maioria, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam nesta quart-feira (13) a ordem no mandado de segurança ajuizado por I.C.S.Q. contra ato da secretária estadual de Educação que se recusou em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio da aluna, que foi aprovada no vestibular. I.C.S.Q. está matriculada no 2º ano do ensino […]
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Por maioria, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam nesta quart-feira (13) a ordem no mandado de segurança ajuizado por I.C.S.Q. contra ato da secretária estadual de Educação que se recusou em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio da aluna, que foi aprovada no vestibular.
I.C.S.Q. está matriculada no 2º ano do ensino médio e obteve os índices mínimos obrigatórios à certificação em nível médio, exigido pela Secretaria da Educação de MS, bem como foi aprovada no vestibular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), no curso de Direito.
A estudante afirma que demonstrou capacidade intelectual para prosseguir com os estudos, destacando que atingiu os elevados índices e classificou-se dentre os candidatos que se inscreveram para o curso. Ela alega que requereu à Secretaria Estadual de Educação a emissão de certificado de conclusão do ensino médio e o pedido foi negado unicamente pelo fato de não possuir 18 anos completos.
Para o Desembargador João Maria Lós, relator do mandado de segurança, a exigência de idade se mostra desproporcional, uma vez que o cerne da razão de ser de tal antecipação é a capacidade intelectual e não a idade. No entendimento do relator, a idade não pode ser, por si só, obstáculo de aquisição de direitos: pode ser para o exercício de direito, mas não para a aquisição deles.
Em seu voto, ele citou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 47, § 1º, que permite que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas do sistema de estudos.
“É possível o avanço das etapas de ensino, permitindo-se que possa ingressar no curso superior, mesmo ainda não tendo concluído o ensino médio. Por tais razões, com o parecer ministerial, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para determinar que seja emitido o certificado de conclusão do ensino médio à impetrante”, definiu o desembargador.
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