Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível, em sessão de julgamento deste dia 1º de março, acolheu parcialmente a preliminar de perda do objeto e, no mérito, negou provimento ao Agravo nº 2011.036897-5 interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida pelo juízo da Comarca de Ponta Porã que, nos autos de ação de interdição com determinação de internação hospitalar compulsória, concedeu o pedido de antecipação de tutela para que o jovem D.C., que ficou conhecido como o Maníaco da Cruz, seja compulsoriamente internado em hospital psiquiátrico.

No recurso , o Estado alegou que não existe laudo médico que caracterize os motivos da internação psiquiátrica ensejando assim, na impossibilidade de internação compulsória, devendo a decisão recorrida ser reformada. Além disso, alega que a presença do interditando nos hospitais psiquiátricos existentes no Estado importaria em risco aos funcionários e aos demais internados.

Argumenta ainda que não existem provas da insanidade do interditando, bem como da urgência psiquiátrica para que seja concedida a antecipação de tutela e que é ilegal a prisão do doente ou deficiente mental em processo civil de interdição.

Em decisão monocrática, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu pela antecipação parcial da tutela recursal para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente Agravo que ocorreu nesta quinta-feira.

O Ministério Público, em suas contrarrazões, sustentou preliminar de perda do objeto recursal, uma vez que houve a realização do exame médico pericial o qual atestou a anomalia do paciente, motivo pelo qual o recurso não pode ser reconhecido, sustentou o MP.

Sobre este ponto entendeu o relator que “o laudo médico psiquiátrico, juntado posteriormente à interposição do presente recurso não retira ao todo o interesse da parte agravante em reformar a decisão objurgada, uma vez que o recurso intentado não combate apenas a ausência da perícia, cabendo ao julgador reconhecer a perda do objeto apenas com no que diz respeito à alegação da falta de laudo pericial”.

Desse modo, o relator reconheceu a perda do objeto somente quanto à alegação de falta do laudo pericial elaborado por médico psiquiatra necessário para internação compulsória do interditando, pois o laudo foi juntado aos autos.

Quanto ao mérito, o relator salientou, em um primeiro momento, que a decisão a ser tomada pela 5ª Câmara Cível trata apenas da concessão da tutela
antecipada na ação de 1º grau, ou seja, resta ainda o julgamento do mérito deste processo que tramita na Comarca de Ponta Porã.

Segundo consta nos autos, o interditando D.C., aos 17 anos de idade, confessou a prática de vários homicídios na cidade de Rio Brilhante. O jovem deixava suas vítimas em posição de crucificação, tendo inclusive deixado a inscrição INRI no corpo de uma das vítimas. Em virtude dos crimes, o rapaz foi internado em Unidade Educacional de Internação (Unei) de Ponta Porã pelo prazo máximo de três anos previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, dever ser lavrada nova decisão judicial para o fim de reavaliar a medida, havendo possibilidade de D.C. retornar ao convívio social.

Para o relator, “a verossimilhança do direito alegado pelo agravado está respaldada pela existência nos autos, ao menos nesta fase, de elementos probatórios inequívocos, consubstanciados em fortes indícios de que o internado não possui condições de voltar ao convívio social, o que inclusive é corroborado pela conclusão do laudo judicial juntado”.

O relator analisou que as provas contidas nos autos demonstram a necessidade de internação do jovem para o pleno restabelecimento de sua saúde, tendo em visto a possibilidade de risco para si e a integridade física de familiares e da coletividade. Dessa maneira, o recurso foi conhecido em parte, e da parte conhecida foi negado provimento mantendo a decisão que concedeu a tutela antecipada para que D.C. seja internado em hospital psiquiátrico até o julgamento do mérito da ação de 1º grau.