TJ julga processo sobre dívida do Estado com município de Selvíria
Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial acolheram os Embargos de nº 1000.040497-5/0003.01, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul cujo embargado é o prefeito do Município de Selvíria. O Estado busca embargar a execução de sentença que o colocou como devedor do município de Selvíria no valor de mais de R$ 750 milhões, […]
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Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial acolheram os Embargos de nº 1000.040497-5/0003.01, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul cujo embargado é o prefeito do Município de Selvíria.
O Estado busca embargar a execução de sentença que o colocou como devedor do município de Selvíria no valor de mais de R$ 750 milhões, montante relativo à diferença de valores adicionados decorrentes da geração de energia da usina de Ilha Solteira nos anos de 1995 a 2009, a serem considerados no cálculo do valor adicionado para fins de repasse ao município a título de participação no produto de arrecadação do ICMS.
O Estado alega, entre outras questões, que existe excesso no cálculo dos juros moratórios, realizado desde a citação no processo de conhecimento quando deveriam ser contados na citação no feito executivo. Para o embargante, o valor devido resume-se a pouco mais de R$ 31 mil, atualizado até agosto de 2010.
Em sustentação oral, a defesa do Executivo Municipal de Selvíria lembrou que a usina hidrelétrica de Ilha Solteira foi iniciada em 1965 e concluída em 1978, entre Selvíria e Ilha Solteira, município que desde a instalação da usina teve ajuda da CESP, angariando benefícios.
De acordo com a defesa, Selvíria sempre enfrentou dificuldades. “A usina está em território sul-mato-grossense, mas o município não participa do valor adicionado, que inclusive já foi julgado pelo Tribunal Pleno enquanto direito do município e obrigação do Estado. Contudo, ainda não se concretizou”.
Segundo o embargado, o Estado de MS interpôs embargos por defender e reconhecer que deve apenas o ano de 1994, entretanto o município entende que, por tratar-se de prestações periódicas, os valores são devidos até 2009.
“O Estado aponta valores diferentes dos praticados na usina. Alega que eram R$ 18 mil na época e o valor corrigido atinge R$ 31 mil. Quando do acórdão que reconheceu direito do município e dever do Estado havia laudo pericial, que mostrava outros valores, o Estado não contestou os laudos, sequer impugnou a perícia e agora, em sede de execução, insurge-se contra a perícia. Ainda que os valores sejam referentes apenas ao ano de 1994, a perícia aponta R$ 150 milhões devidos e não apenas os R$ 30 mil reconhecidos e ainda não pagos”, completou o advogado de defesa.
Em seu voto, o Des. Josué de Oliveira, relator dos embargos, entendeu que há excesso de execução na medida em que o Município de Selvíria pretende receber valores de repasse de ICMS do ano de 1995 até 2009, o que não lhe fora garantido no julgamento.
“Sua pretensão avança além do que foi reconhecido como direito pelo acórdão exequendo, cujos parâmetros devem ser observados no cálculo do valor devido, tomando por base a Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda nº 972/1994, que republica os índices relativos à participação dos municípios na arrecadação de ICMS e fixa o índice de aplicação para o exercício de 1995, com base na movimentação de 1993. Incluído nos autos, documento fornecido pela CESP informa que o valor adicionado pelo município de Selvíria, no período base de 1993, foi de CR$ 175.993.758, 51 (quantia em cruzeiros reais), logo esta é quantia devida a ser atualizada, acrescida de juros 0,5% ao mês para pagamento, abatendo-se eventual valor que, por ventura, tenha sido repassado ao município. Os juros serão contados a partir da citação do feito não especificado 040497-5, onde foi proferido o acórdão exequendo e nos termos em que prolatado e não a partir da citação no processo executivo como quer o embargante. Para correção monetária, o município pretende utilizar o IGPM e o Estado, a taxa referencial a partir de janeiro de 1996. Conforme entendimento pacífico desta Corte, quando se trata de condenação contra Fazenda Pública, o valor deve ser corrigido pelo INPC. E a partir de 30 de junho de 2009, data de publicação da Lei nº 11.560, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sobre o valor do débito deve haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de renumeração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do valor capital e compensação da mora. Ante o exposto, acolho em parte os embargos para especificação de valor a ser objeto de cálculo, juros de mora e atualização”, votou o relator.
O Des. Joenildo de Sousa Chaves, primeiro a votar com outro entendimento e condutor do voto vencedor, lembrou que a execução está fundada no acórdão proferido nos autos do feito não especificado nº 1000.040497-5, quando ficou decidido que fosse apurado o índice de participação no produto de arrecadação de ICMS dos Municípios de Três Lagoas e Selvíria do ano de 1994 para aplicação em 1995.
Da mesma forma que o relator, reconheceu estar evidente o excesso de execução, pois nenhum momento houve determinação para pagamento até o ano de 2009, mas apenas para o ano de 1995, e não há determinação para que haja extensão periódica ao acórdão.
Porém, no tocante ao valor da execução, divergiu do relator. “O valor informado pela Cesp não é o crédito do Município, mas apenas mais um dado a ser apurado pela Secretaria de Fazenda para se chegar ao valor do índice de participação do Município quanto ao repasse do ICMS para aquele ano. Assim, não há outra interpretação a não ser a de que o Estado de Mato Grosso do Sul deveria incluir no cálculo em que se apura o índice de participação do Município de Selvíria, além dos dados legais e comuns a todos os municípios, os valores adicionados apurados pela Cesp. O valor adicionado fornecido pela Cesp é apenas mais um dado para a conclusão do valor de participação do Município para o ano de 1995, e não o crédito que o Município tem direito de receber. Pelo exposto, acompanho o relator no que tange a impossibilidade de execução de valores após o ano de 1995, e dou provimento aos presentes embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul para reconhecer excesso de execução no que tange ao valor apurado pelo Município em relação ao ano de 1995”, votou Joenildo.
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