TJ concede habeas corpus a ré que já cumpria liberdade condicional

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu a ordem em habeas corpus na tarde desta segunda-feira para assegurar a liberdade de M.A.L.P., que teve a prisão decretada na sentença condenatória sem que tivesse sido apresentada fundamentação adequada para o encarceramento. Os desembargadores entenderam que ocorria constrangimento […]

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu a ordem em habeas corpus na tarde desta segunda-feira para assegurar a liberdade de M.A.L.P., que teve a prisão decretada na sentença condenatória sem que tivesse sido apresentada fundamentação adequada para o encarceramento.

Os desembargadores entenderam que ocorria constrangimento ilegal na situação narrada. Isso porque a paciente vinha cumprindo provisoriamente a pena decretada na primeira condenação, referente a tráfico de drogas, que foi anulada e proferida outra em seu lugar, com a pena mais elevada.

Diante do tempo de pena já cumprido (2/3), conforme estabelece a Lei dos Crimes Hediondos), ela havia obtido o benefício do livramento condicional e vinha cumprindo as exigências da Lei de Execução Penal para quem obtém o benefício.

A Câmara entendeu que o simples fato de sobrevir nova condenação com pena maior não bastava para decretação da prisão da paciente, devendo ser demonstrado que havia risco de permitir que permanecesse em liberdade para recorrer, o que não se verificou. A pena anterior era de 2 anos e seis meses de reclusão e nova pena foi de 4 anos e sete meses.

O advogado da paciente informou que ela estava cumprindo os requisitos regularmente, já reinserida na sociedade, com residência fixa, ocupação lícita e família constituída.

Os desembargadores ainda levaram em consideração para conceder a ordem o fato de que a paciente está grávida de seis meses.

“A prisão não é requisito para recebimento da apelação, conforme decisões do STF (Supremo Tribunal Federal), que já consideraram inconstitucional tal exigência (HC 85.369). Sobre tal situação, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já editou uma Súmula, a de número 347: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão””, constou em trecho do voto proferido pelo relator , desembargador Dorival Moreira dos Santos.

A decisão acompanhou o parecer da Procuradoria de Justiça.

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